Decreto-Lei n.º 234/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 234/2015 de 13 de outubro O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) foi criado em 1989 através do Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, com o objetivo de estancar os processos de saída de navios de comércio do registo convencional para outros registos, ditos de conveniência.

Para alcançar esse objetivo, bem como o de atrair novos armadores e navios para o Registo, foram definidas condições e uma estrutura de custos semelhantes às de outros registos considerados mais competitivos.

Assistindo -se no presente momento a uma reorganização da indústria de transportes marítimos no espaço europeu, que se consubstancia no regresso aos registos europeus de navios matriculados em registos de países terceiros, torna- -se necessário dotar o MAR de uma maior capacidade de afirmação como opção a considerar no momento de decidir onde registar o navio.

Esta afirmação deve ser reforçada, aprofundada e consolidada através de um enquadramento legal atualizado e da dotação de meios e instrumentos que contribuam para a competitividade do MAR face aos registos congéneres.

Neste contexto importa proceder, desde logo, à remoção de um obstáculo que tem impedido a matrícula de um nú- mero assinalável de navios no MAR. Diversas instituições de crédito de nacionalidade estrangeira têm manifestado oposição a uma matrícula por encararem o direito à ex- purgação da hipoteca, tal qual regulado no ordenamento jurídico português, sobre os navios registados no MAR como um fator impeditivo de financiamento desses navios.

No entender dessas instituições de crédito, a faculdade pre- vista na alínea

  1. do artigo 721.º do Código Civil permite ao adquirente dos bens hipotecados a sustentação de um valor desses bens em montantes inferiores aos inicialmente contratados, e, sendo tal faculdade dirimível por via judi- cial, consideram que a mesma alonga a incerteza e falta de segurança jurídicas sobre a relação jurídica de hipoteca estabelecida e, consequentemente, sobre a solidez, susten- tabilidade e integralidade do seu crédito hipotecário.

    O presente decreto -lei assegura, por isso, ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos estipulados e emergentes do contrato de hipoteca, esclarecendo que tal direito não é afetado pelo exercício das faculdades previstas na alínea

  2. do artigo 721.º do Código Civil, que desse modo deixam de ser aplicadas àqueles contratos de hipoteca.

    Também com o objetivo de consolidar a competitivi- dade do MAR, o presente decreto -lei introduz alterações ao Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, que visam a simplificação de alguns procedimentos, designadamente no que concerne às formalidades inerentes à constituição, modificação e extinção das hipotecas e seu registo na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

    Assim: Nos termos da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º 1 — [...]:

  4. [...];

  5. [...];

  6. [...];

  7. [...];

  8. [...];

  9. [...];

  10. [...];

  11. [Revogada];

  12. [...];

  13. [...];

  14. [...];

  15. [...];

  16. [...]. 2 — Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção- -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):

  17. [...];

  18. [...];

  19. Exercer as competências referidas nas alíneas

  20. e

  21. do número anterior.

    Artigo 4.º 1 — [...]:

  22. Um representante do membro do Governo respon- sável pela área da segurança marítima, o qual preside;

  23. [...];

  24. Um representante da DGRM. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 8.º 1 — [...]. 2 — A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.

    Artigo 14.º 1 — A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da assina- tura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável. 2 — A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com re- conhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável. 3 — A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração ex- pressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — Nos casos previstos no número anterior, o ad- quirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hi- poteca, não sendo aplicável o disposto na alínea

  25. do mencionado artigo.

    Artigo 15.º 1 — [...]:

  26. Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;

  27. [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego. 5 — Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P.. 6 — [...]. 7 — [...]...

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