Decreto-Lei n.º 233/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13

Decreto-Lei n.º 233/2015

de 13 de outubro

A Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação ambiental através da alteração das normas fiscais ambientais em diversos setores, em particular, no setor dos resíduos, veio alterar o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho, e prever o alargamento da sua missão, afetando -lhe parte das receitas anuais provenientes da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), na fração arrecadada pela Autoridade Nacional de Resíduos.

Tendo em consideração que a receita da TGR deve ser gerida de forma compatível com o financiamento de atividades que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos, são estabelecidas no presente decreto -lei as condições de aplicação das receitas da TGR destinadas ao FIA, prevendo -se, à semelhança do passado, um procedimento de seleção de candidaturas para financiamento de atividades neste âmbito.

Por último, tendo presente que o FIA funciona atualmente junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, procede -se igualmente através do presente decreto -lei à introdução das necessárias alterações ao modelo de direção e gestão do FIA, visando a desburocratização e agilização deste importante instrumento público de prevenção e reparação dos danos resultantes de atividades naturais ou humanas lesivas para o ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 150/2008, de 30 de julho

Os artigos 3.º a 6.º e 8.º a 10.º do Decreto -Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º [...]

1 - [...].

2 - O FIA tem ainda por missão financiar, através da verba proveniente da Taxa de Gestão de Resíduos...

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