Decreto-Lei n.º 232/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13

MINISTÉRIO DA ECONOMIA Decreto-Lei n.º 232/2015 de 13 de outubro O Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), e es- tabelece que compete ao ME, a conceção, execução e avaliação das políticas dirigidas ao setor da construção e do imobiliário e à regulação dos contratos públicos.

A importância que o setor da construção e do imobiliá- rio representa para a economia nacional e a necessidade de um organismo moderno e eficaz adaptado aos novos paradigmas da gestão moderna e da regulação pública, por um lado, e a necessidade de dar resposta ao modelo de governação dos contratos públicos tal como exigido pelas novas diretivas de contratação pública, por outro lado, fun- damentam a necessidade de proceder à reestruturação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.). De facto, a importante missão que o instituto tem desempe- nhado na regulação do setor da construção e do imobiliário e, mais recentemente, no âmbito do acompanhamento e monitorização dos contratos públicos, implicava, por um lado, a necessidade de redesenhar a designação do insti- tuto face à sua ampla missão, e, por outro lado, rever as atribuições que ao mesmo devem competir no domínio dos contratos públicos, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades.

Assim, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a alínea

  1. do n.º 2 do artigo 31.º, ambos do Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, o InCI, I. P., passou a designar- -se Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), designação que, pela sua abrangência, permite uma melhor perceção da missão do instituto nas duas áreas de atuação já referidas.

    Em segundo lugar, em matéria de contratos públicos, são revistas as atribuições do instituto, tendo em vista dar real coerência aos novos poderes de governação dos contratos públicos, tal como se encontram plasmados nas novas diretivas de contratação pública.

    Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, e nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliá- rio e da Construção, I. P., abreviadamente designado por IMPIC, I. P., é um instituto público integrado na adminis- tração indireta do Estado, dotado de autonomia adminis- trativa, financeira e património próprio. 2 — O IMPIC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação dos objetivos do IMPIC, I. P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanha- mento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e da reabilitação urbana.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IMPIC, I. P., é um instituto com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — O IMPIC, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IMPIC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, super- visionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos públicos. 2 — São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da regulação do setor da construção e do imobiliário:

  3. Contribuir para a definição das políticas públicas no setor da construção e do imobiliário;

  4. Formular ao Governo propostas legislativas e regu- lamentares relacionadas com o setor da construção e do imobiliário, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;

  5. Assegurar a representação nacional junto das ins- tâncias europeias e internacionais relevantes para o setor, bem como a representação do mesmo junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;

  6. Assegurar uma atuação coordenada dos organismos públicos que atuem no setor da construção e do imobiliário;

  7. Coordenar com a Autoridade da Concorrência a apli- cação da lei da concorrência no setor da construção e do imobiliário;

  8. Qualificar as empresas do setor da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua ati- vidade seja regulado;

  9. Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho;

  10. Reconhecer as habilitações das empresas legalmente estabelecidas noutros Estados membros do espaço econó- mico europeu, para o exercício da atividade em território português;

  11. Produzir informação estatística relativa ao setor da construção e do imobiliário;

  12. Assegurar a realização e a divulgação de análises e estudos periódicos da evolução do setor e do comporta- mento dos respetivos agentes, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo setor;

  13. Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do setor da construção e do imobiliário, tendo em vista a defesa do consumidor;

  14. Estimular o desenvolvimento tecnológico do setor da construção e do imobiliário, a qualificação dos seus pro- fissionais e a utilização de métodos e técnicas de trabalho que contribuam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT