Decreto-Lei n.º 230/2015 - Diário da República n.º 199/2015, Série I de 2015-10-12
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 230/2015 de 12 de outubro Desde a sua criação, pelo Decreto -Lei n.º 43 177, de 22 de setembro de 1960, o Instituto Hidrográfico (IH), integrado na Marinha, acumula diversas atividades de investigação, estudo e divulgação no domínio das ciên- cias e técnicas do mar, com as suas responsabilidades de serviço hidrográfico nacional, cobrindo assim um vasto espaço de investigação científica, com aplicações e de- senvolvimento técnicos muito diversos, prioritariamente ao serviço da defesa nacional em apoio às operações navais e marítimas, mas também ao serviço das políticas públicas marítimas, oceânicas, costeiras, litorais e de águas interiores navegáveis, tornando -se imprescindí- vel para o desenvolvimento nacional nestas áreas do conhecimento.
O IH associa, ainda, à sua essência de serviço hidro- gráfico nacional, a vertente de oceanografia operacional, centrada na sua vocação para operar no mar.
A crescente atividade desenvolvida e o aumento das solicitações, a par das alterações do quadro legislativo das Forças Armadas, em geral, e da Marinha, em particular, mostram -se determinantes para a revisão do diploma or- gânico do IH, procurando um equilíbrio entre a sua dupla natureza de órgão da Marinha e de laboratório do Es- tado, consagrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2002, de 21 de fevereiro. É neste contexto que se reforça a natureza do IH en- quanto laboratório do Estado, adaptando a estrutura ao quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, o qual, embora apresente aspetos comuns à generalidade dos laboratórios do Estado, se reveste também de importantes especificidades por ser um órgão da Marinha, regulado por legislação própria.
Assim, é criado o conselho de orientação, ao qual com- pete o acompanhamento da atividade do IH e, em especial, a articulação com os vários departamentos governamentais da área de atividade do IH e são igualmente criados os restantes órgãos, destes se destacando o fiscal único, na medida em que o IH é dotado de autonomia administrativa e financeira.
Também a inclusão no Sistema Científico e Tecnológico Nacional e no setor da investigação do mar levou à criação da carreira de investigação científica na estrutura orgânica do IH, no mapa do seu pessoal civil.
O Decreto -Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica da Marinha, estabeleceu que a estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.
Neste contexto, e numa perspetiva multidisciplinar e integrada, o IH beneficia das sinergias entre uma estru- tura operacional de cariz militar e as capacidades técnico- -científicas, o que permite e materializa o princípio do duplo uso consagrado no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 19/2013, de 5 de abril, e alavanca a estratégia de inovação das ciências e técnicas do mar, com uma forte aposta na formação profissional e superior, que visa concre- tizar com sucesso as suas responsabilidades de monitoriza- ção do meio marinho, de investigação científica aplicada e de desenvolvimento tecnológico, a par do desiderato da valorização dos recursos e das oportunidades nacionais de vocação marítima.
Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: CAPÍTULO I Objeto, natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico (IH) e consagra as suas especificidades en- quanto órgão da Marinha e laboratório do Estado.
Artigo 2.º Natureza 1 — O Instituto Hidrográfico (IH) é um órgão da Ma- rinha dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na direta dependência do Chefe do Estado -Maior da Armada (CEMA). 2 — O IH é, nos termos da lei, um laboratório do Es- tado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior. 3 — A definição das orientações estratégicas do IH, bem como o acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.
Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho. 2 — As atividades do IH visam prosseguir os objetivos de política de defesa nacional e de cooperação internacional técnico -militar, em especial com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e, ainda, de ciência e tec- nologia, ambiente e mar, sob coordenação dos respetivos membros do Governos e em articulação com os demais organismos competentes. 3 — São atribuições do IH:
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Apoiar e participar no planeamento e execução das operações militares navais e outras operações marítimas;
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Garantir o cumprimento das normas e dos requisitos de produção de cartografia hidrográfica, em território na- cional, exercendo as funções de entidade fiscalizadora das atividades de produção cartográfica nos termos da lei;
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Promover, executar e divulgar a cobertura cartográ- fica das águas interiores navegáveis, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e de outras com in- teresse cartográfico nacional, efetuando os levantamentos hidrográficos indispensáveis à sua atividade;
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Processar a informação necessária para a correção e atualização das cartas e publicações náuticas;
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Promover ações no âmbito da segurança da navega- ção, constituindo -se como autoridade técnica de navega- ção para a Marinha, assegurando a coordenação nacional e a divulgação dos avisos à navegação e dos avisos aos navegantes;
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Realizar estudos de desenvolvimento e aplicação dos métodos, instrumentos e sistemas de navegação ma- rítima;
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Emitir parecer técnico obrigatório sobre projetos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, em águas interiores, costeiras e oceânicas do território nacional;
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Assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, das correntes e de outros parâmetros relevantes para o estudo do oceano, em articu- lação com outros serviços e organismos com atribuições nesta área, através da operação de redes de monitorização do meio marinho, com disponibilização de informação em tempo quase real;
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Contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manuten- ção, calibração, conceção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano;
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Promover e executar projetos de caraterização e de monitorização do meio, no mar territorial, na zona econó- mica exclusiva e noutras zonas marítimas sob jurisdição ou interesse nacional, em articulação com outros serviços e organismos com atribuições nesta área;
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Assegurar a realização das análises laboratoriais dos parâmetros físico -químicos necessárias à execução dos seus projetos de caraterização e monitorização ambiental, segundo diretivas e critérios normativos internacionais, assegurando a devida acreditação dos seus laboratórios;
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Promover e realizar ações de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
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Administrar uma infraestrutura de dados georre- ferenciados...
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