Decreto-Lei n.º 23/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/23/2019/01/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 23/2019

de 30 de janeiro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como pedra angular da reforma do Estado a concretização dos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.

Neste contexto, o Programa do Governo prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram da parte da Administração Pública uma resposta mais ágil e eficiente.

Nos termos da Lei de Bases da Saúde, a proteção da saúde assume-se como um dos mais importantes direitos dos cidadãos, cabendo ao Estado promover e garantir a todos o melhor acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às estratégias de prevenção da doença, numa lógica de equidade na distribuição dos recursos.

O presente decreto-lei é, pois, o resultado de um extenso e profícuo trabalho realizado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, estabelecendo os procedimentos de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais na área da saúde.

São, assim, transferidas para os municípios as competências de manutenção, conservação e equipamento das instalações de unidades de prestação de cuidados de saúde primários.

São também transferidas para os municípios as competências de gestão e execução dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o SNS, excluindo-se, porém, todos os serviços de apoio logístico relacionados com equipamentos médicos, que se mantém na esfera da Administração central.

É, ainda, transferida para os municípios a competência de gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, assegurando-se a esses trabalhadores a manutenção dos direitos adquiridos, nomeadamente o direito de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da Administração central ou local, o direito à avaliação de desempenho ou o direito à ADSE. A transferência da competência de gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS é naturalmente acompanhada da transferência dos recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas que lhes estão associadas, nomeadamente dos encargos da nova entidade empregadora. Tal sucede também no que respeita à transferência das já mencionadas competências de gestão e execução dos serviços de apoio logístico.

Contudo, não se transferem para os municípios apenas competências de gestão, prevendo-se também o estabelecimento de uma parceria estratégica entre os municípios e o SNS relativa aos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo. Trata-se de uma antiga reivindicação dos municípios, prevendo-se assim que estes possam vir a participar e influenciar o plano das políticas de saúde a nível dos respetivos territórios.

De salientar, ainda, que, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, também se transfere competências neste âmbito para as entidades intermunicipais, designadamente para participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.

O presente decreto-lei prevê finalmente a criação de uma comissão com o intuito de acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios e entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

2 - O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de 7 de outubro, e 239/2018, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Transferência de competências

É da competência dos órgãos municipais a:

a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

b) Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

d) Gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS;

e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.

Artigo 3.º

Acompanhamento da transferência de competências

1 - A transferência de competências concretizada pelo presente decreto-lei não prejudica as competências de acompanhamento do Ministério da Saúde relativamente ao nível da prestação do serviço e ao cumprimento das obrigações aqui definidas.

2 - O acompanhamento a que se refere o número anterior é efetuado nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente do previsto no n.º 3 do artigo 14.º, e na demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Exercício de competências

1 - Salvo disposição em contrário, todas as competências de órgãos municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.

2 - Aos conselhos intermunicipais nas comunidades intermunicipais e aos conselhos metropolitanos nas áreas metropolitanas compete o exercício das competências previstas no artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Objetivos estratégicos

1 - A transferência das competências visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma maior participação na gestão dos cuidados de saúde e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.

2 - A transferência de competências assume-se como ponto de referência para um modelo de gestão articulado e integrado dos cuidados de saúde primários no território municipal através:

a) Da promoção da eficácia e eficiência da gestão dos recursos na área da saúde;

b) Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local na prestação de cuidados de saúde;

c) Do aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos à saúde no território do município;

d) De ganhos de eficácia e melhoria dos resultados em saúde no município;

e) Da articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.

Artigo 6.º

Autonomia dos Agrupamentos de Centros de Saúde

1 - No processo de transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, bem como no seu exercício, é assegurada a autonomia técnica dos ACES, na qualidade de serviços desconcentrados das administrações regionais de saúde.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, não integram o conceito de autonomia técnica previsto no número anterior as competências transferidas para os municípios nos termos do artigo 2.º

Artigo 7.º

Documentos estratégicos

1 - A câmara municipal, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e ouvido o Conselho da Comunidade do ACES, elabora ou atualiza a Estratégia Municipal de Saúde, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Municipais de Saúde, submetendo-a a aprovação da assembleia municipal.

2 - A Estratégia Municipal de Saúde contempla as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, estratégias, atividades, recursos e calendarização.

Artigo 8.º

Articulação local em matéria de saúde

O Conselho da Comunidade do ACES assegura a articulação em matéria de saúde com os municípios da sua área geográfica, promovendo o diálogo e envolvimento entre os municípios e os responsáveis do ACES.

Artigo 9.º

Conselho municipal de saúde

1 - É criado, em cada município, o conselho municipal de saúde com a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) O presidente da assembleia municipal;

c) Um presidente da junta de freguesia eleito em assembleia municipal em representação das freguesias do município;

d) Um representante da respetiva administração regional de saúde;

e) Os diretores executivos e os presidentes dos conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;

h) Um...

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