Decreto-Lei n.º 23/2016

Coming into Force01 Julho 2016
SectionSerie I
Data de publicação03 Junho 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Decreto-Lei n.º 23/2016

de 3 de junho

O regime legal da qualidade da água destinada a consumo humano consta do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que procedeu à revisão do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.

Neste regime legal ficou previsto o controlo de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, embora sujeito à definição de regras mais claras pela Comissão Europeia, designadamente as respeitantes à frequência de controlo, aos métodos analíticos a aplicar, às metodologias de colheita de amostras e à localização dos pontos de amostragem.

É neste sentido que é publicada a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

Considerando que o conteúdo desta diretiva é um complemento do regime legal da qualidade da água destinada ao consumo humano já existente e em vigor há cerca de uma década, as soluções encontradas para dar cumprimento às exigências do quadro legal europeu integram-se na mesma filosofia de implementação do já referido Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Assim, procura-se que o controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano seja integrado nos processos já em rotina nas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.

Adicionalmente para o caso específico do controlo do trítio, são considerados para efeitos do presente decreto-lei os dados resultantes do Programa de Monitorização nacional, realizado no âmbito do sistema de monitorização ambiental do grau de radioatividade e conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão Nacional de Proteção contra Radiações, a Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas, a Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos, a Associação Portuguesa para Estudos de Saneamento Básico, a RELACRE - Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal, e a AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo.

2 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se à água destinada ao consumo humano.

2 - Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 4.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) define e comunica à autoridade competente e à Direção-Geral da Saúde a lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada

3 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam:

a) Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;

b) Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2002, de 27 de novembro, exceto os valores paramétricos estabelecidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;

c) Às águas que são produtos medicinais na aceção dada a medicamentos pela alínea dd) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto;

d) Às águas destinadas à produção de água para consumo humano, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Não são abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei as:

a) Águas que se destinem exclusivamente aos fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;

b) Águas destinadas ao consumo humano fornecidas no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média, exceto se essas águas forem fornecidas no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos, devendo esta assegurar que a população em causa é informada da isenção, e das medidas tomadas para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para o consumo humano.

3 - Sempre que, no âmbito da alínea b) do n.º 1, seja identificado um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada em qualquer empresa do setor alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) «Autoridade competente», a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

c) «Autoridade de saúde», a entidade responsável pela aplicação do presente decreto-lei na componente de saúde pública, em articulação com a autoridade competente, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro;

d) «Dose indicativa» ou «DI», a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão;

e) «Qualidade da água para consumo humano», a característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados nas partes I, II e III do anexo I do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo conjunto de valores dos parâmetros para substâncias radioativas fixados nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante;

f) «Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção contra as radiações;

g) «Valor paramétrico», o valor máximo ou mínimo fixado para cada um dos parâmetros a controlar, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

h) «Valor paramétrico para substâncias radioativas», o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano representa um risco para a saúde humana perante o qual se imponha agir, e, se necessário, se devem tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações.

Artigo 5.º

Obrigações gerais

1 - Sem prejuízo do princípio da otimização, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, e 156/2013, de 5 de novembro, a autoridade competente define um programa de controlo das substâncias radioativas adequado para a água destinada ao consumo humano.

2 - O programa de controlo referido no número anterior destina-se a garantir que, em caso de incumprimento dos valores paramétricos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, seja verificado se isso representa um risco para a saúde humana perante o qual se imponha agir, e sejam tomadas, se necessário, medidas de correção a fim de melhorar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana...

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