Decreto-Lei n.º 23/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06

Decreto-Lei n.º 23/2015

de 6 de fevereiro

O regime de incentivos do Estado à comunicação social, atualmente previsto no Decreto -Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro, surgiu em resposta à necessidade que então se fazia notar de reforçar os mecanismos de apoio aos órgãos de comunicação social regional ou local no sentido da sua empresarialização, uma vez que se tinham mostrado insuficientes os resultados obtidos com a aplicação no terreno dos anteriores quadros normativos.

O anterior regime centrou o quadro dos incentivos no apoio a iniciativas que tinham em vista o investimento na melhoria das condições técnicas e de operação dos órgãos de comunicação social. Veja -se, por exemplo, que logo no Decreto -Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, se previu que o incentivo à iniciativa empresarial e ao desenvolvimento multimédia e o incentivo à qualificação e ao desenvolvimento dos recursos humanos seriam, dois anos após a entrada em vigor do novo regime, fundidos num único incentivo - o incentivo à consolidação e desenvolvimento empresarial (ICDE). A intenção do legislador subjacente ao regime de 2005 - aliás, já presente no diploma seu antecedente, o Decreto -Lei n.º 56/2001, de 19 de fevereiro - passava por garantir, através dos incentivos existentes, que os órgãos de comunicação social de proximidade teriam à sua disposição as condições e as infraestruturas necessárias para a sua empresarialização e consolidação. Apesar de o regime prever outras tipologias de incentivos, nomeadamente o incentivo à investigação e edição de obras e os incentivos específicos, as mesmas revelaram -se sempre marginais no contexto geral do regime de incentivos.

Decorridos 10 anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, a experiência decorrente da sua aplicação prática demonstra que o regime de incentivos em vigor carece de uma substancial revisão. Em primeiro lugar, o regime tornou -se obsoleto, não refletindo a evolução do setor nem considerando adequadamente o online e o digital como catalisadores de modernização e sustentabilidade dos meios de comunicação social de âmbito regional ou local. Em segundo lugar, o regime de incentivos em vigor é eminentemente estático, desde logo pelo facto de não corporizar uma política integrada de apoio à comunicação social e por consistir num regime crescentemente desfasado dos órgãos regionais e locais, como mostram as taxas de execução do ICDE ao longo dos anos. Em terceiro lugar, e depois de se ter procedido em 2007 à eliminação de vários canais de apoio de inegável importância, as tipologias de incentivos existentes enfermam atualmente, no que diz respeito às condições de elegibilidade, de significativas limitações de acesso, o que contribuiu para que o regime de incentivos tivesse um espectro muito reduzido, não sendo possível ver nele hoje uma lógica de conjunto no apoio à imprensa regional ou local.

Os problemas detetados, as modificações profundas que se registaram ao longo dos anos no panorama dos órgãos de comunicação social, bem como a necessidade de readaptação dos seus modelos de negócio às plataformas digitais e a novas audiências, em linha com os objetivos preconizados pela Agenda Digital Europeia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, tornam necessária uma revisão substancial do atual regime de incentivos de acordo com uma visão sisté-

710 mica que inverta o isolamento do setor em relação a outras políticas públicas e permita acompanhar a sua evolução e promover uma maior racionalidade subjacente à atividade e à realização de despesa pública.

Essa revisão é efetuada pelo presente decreto -lei, que aprova um novo regime de incentivos à comunicação social, acompanhando, aliás, uma tendência, que se tem verificado noutros países, de aprofundamento e revisão dos regimes de apoios diretos e indiretos à comunicação social.

Apesar de ser essencialmente dirigido a órgãos de âmbito regional e local, o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social não deixa de conter incentivos para os quais são também elegíveis órgãos de âmbito nacional, uma vez que se entende que uma separação fechada e estanque entre órgãos de âmbito nacional e órgãos de âmbito regional ou local é, ela própria, anquilosada e tem o inconveniente de impedir formas de colaboração e associação entre órgãos de comunicação social.

O novo regime de incentivos do Estado à comunicação social assenta em cinco pilares fundamentais.

Um primeiro pilar fundamental do novo regime passa por promover uma maior interligação entre o regime de incentivos à comunicação social e outros sistemas de incentivos públicos, uns dirigidos à formação, outros à inovação ou à qualificação, a que também poderão aceder as empresas de comunicação social, os jornalistas e outros profissionais do setor. É, por isso, clarificado o acesso a sistemas de apoios já existentes mas em relação aos quais não era clara a elegibilidade do setor, das empresas de comunicação social e dos seus profissionais. Neste âmbito, importa sublinhar o cuidado em garantir uma articulação adequada com o acesso inovador aos sistemas de incentivos suportados por fundos europeus. Além disso, o novo regime promove uma maior abertura e pluralismo mediático, não só por potenciar a entrada de novos meios de comunicação social, nas diversas plataformas, como também por clarificar e adequar os requisitos de elegibilidade à realidade atual do setor.

Um segundo pilar fundamental do novo regime prende-se com os apoios à formação e empregabilidade dos jornalistas e profissionais dos órgãos de comunicação social.

Estão em causa canais de incentivos nalguns casos inovadores e, em todo o caso, adaptados à realidade das empresas e aos profissionais do setor, demonstrando -se por essa via o compromisso público de integrar as medidas de política no âmbito da formação profissional também em benefício do setor da comunicação social. Sem duplicar o esforço financeiro do Estado, garante -se assim um leque de apoios funcionalmente flexível que tem em conta as necessidades e as expectativas do setor.

Um terceiro pilar fundamental do novo regime passa por promover uma convergência mais efetiva dos meios de comunicação social para o digital. O incentivo ao desenvolvimento digital tem em vista apoiar essa convergência, de forma a maximizar a utilização de recursos e a libertar recursos para a produção de conteúdos jornalísticos.

Um quarto pilar fundamental do novo regime consiste na criação de um incentivo à literacia e educação para a comunicação social, envolvendo, pela primeira vez, num âmbito intermunicipal, estabelecimentos de ensino, órgãos de comunicação social e autarquias. Esta inovação vem reconhecer a grande importância do tema da literacia e inclusão no domínio dos media e da agenda digital e procura dar continuidade às iniciativas já desenvolvidas, entre outras entidades, pela UNESCO.

Um quinto pilar fundamental do novo regime respeita à circunstância de se encontrar prevista uma gestão dos apoios no quadro de um contexto efetivamente regional. Ao atribuir competências às várias comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a comissões de acompanhamento do regime de incentivos, comuns ao incentivo à leitura de publicações periódicas e aos incentivos previstos no presente decreto -lei assegura -se que os apoios serão atribuídos por entidades que se encontram mais próximas das comunidades regionais e locais, ficando as mesmas, por isso, sujeitas a um maior escrutínio, publicidade e responsabilização por parte das respetivas populações e dos agentes económicos interessados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio, no artigo 13.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pela Lei n.º 38/2014, de 9 de julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto -lei aplica -se aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local.

2 - O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto -lei aplica -se ainda aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, no que respeita aos incentivos ao emprego e à formação profissional, à acessibilidade à comunicação social e ao desenvolvimento de parcerias estratégicas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Comunidade local», a comunidade delimitada em função da área geográfica de um município ou municípios limítrofes;

  2. «Comunidade regional», a comunidade delimitada de acordo com qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tal como definidas nos termos da lei;

  3. «Multiplataformas de media», aquelas que disponibilizam conteúdos informativos em mais de um meio ou plataforma de consumo de conteúdos de comunicação social; d) «Órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local», aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto editorial; e) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou acesso...

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