Decreto-Lei n.º 225/2015 - Diário da República n.º 198/2015, Série I de 2015-10-09

Decreto-Lei n.º 225/2015

de 9 de outubro

A capitalização das pequenas e médias empresas (PME) e da economia constitui um objetivo tanto estratégico como operacional do XIX Governo Constitucional. Neste contexto, foi constituída a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), que tem por objeto a realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de PME.

A atividade da IFD prevê, entre outras, a gestão de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), no âmbito do «Portugal 2020», mas também de reembolsos de programas europeus, que as respetivas autoridades de gestão considerem alocar à gestão da referida entidade, respeitando o previsto no Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia.

Entre os FEEI a gerir pela IFD inclui -se, enquadrado no disposto no Regulamento n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o fundo grossista a constituir pelo presente decreto-lei que está destinado a ser aplicado em instrumentos financeiros de capital e quase capital, a distribuir pelos intermediários financeiros que venham a ser selecionados nos concursos a abrir por aquela instituição, que obterão o cofinanciamento através de veículos especiais a constituir para o efeito, pese embora, pela sua natureza grossista, não esteja habilitado a colocar instrumentos financeiros junto dos investidores não qualificados ou beneficiários finais.

Tendo sido identificadas, no estudo levado a cabo pelas autoridades nacionais, falhas de mercado relativas a instrumentos de capital e quase capital, importa constituir um fundo de fundos, a gerir pela IFD, que tem como função principal cofinanciar as soluções de capitalização das empresas, na vertente dos capitais permanentes, com o objetivo de reforçar as suas capacidades competitivas, nomeadamente através da intervenção de capital de risco e ou business angels. Estes instrumentos atuam na capitalização das empresas através do reforço dos seus capitais permanentes, procurando, assim, colmatar as falhas de mercado identificadas.

Sendo um fundo de fundos, o Fundo de Capital e Quase Capital não capta recursos junto do público, contando apenas com contribuições do Estado Português e da União Europeia ou de outras entidades cuja participação nesse fundo venha a ser aceite pelo seu conselho geral, atentos os objetivos estabelecidos.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei cria o Fundo de Capital e Quase Capital.

Artigo 2.º

Criação

1 - É criado o Fundo de Capital e Quase Capital, doravante designado por FC&QC.

2 - O FC&QC tem a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas, em particular, nas fases de criação de empresas e de arranque (start -up, seed, early stages), bem como empresas com projetos de crescimento, orgânico ou por aquisição, e ou reforço da capacitação empresarial para a internacionalização e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing, entre outras.

Artigo 3.º

Objetivos e instrumentos de financiamento

1 - O FC&QC promove o empreendedorismo qualificado e criativo e o reforço da capacitação empresarial das empresas através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento, designadamente com os seguintes objetivos:

  1. Estimular a intervenção do capital de risco no apoio às empresas, privilegiando as fases iniciais do seu ciclo de vida e o investimento em projetos inovadores, de crescimento e de internacionalização;

  2. Criar produtos adequados ao financiamento dos processos de sucessão de empresas familiares, visando evitar os problemas usuais de conflitos entre herdeiros e sócios;

  3. Estimular a intervenção de business angels no apoio ao financiamento das empresas, privilegiando os investimentos em empresas inovadoras de pequena dimensão e em fase seed, start -up e early stages;

  4. Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente os instrumentos convertíveis de capital e dívida;

  5. Apoiar a capitalização de empresas, nomeadamente através de produtos de capital reversível, destinados a apoiar a capitalização das empresas viáveis e com margens de crescimento razoáveis;

  6. Encorajar e mobilizar o aparecimento e operacionalização de plataformas de equity crowdfunding no mercado português, visando, preferencialmente, apoiar o financiamento de empresas inovadoras de pequena dimensão e em fase seed, start -up e early stages;

  7. Apoiar o financiamento da inovação numa perspetiva integrada das componentes de capital e dívida;

  8. Incentivar o empreendedorismo, a inovação, o crescimento e a internacionalização de empresas, assegurando o capital e as capacidades de gestão requeridas em iniciativas de maior risco.

    2 - A prossecução dos objetivos do FC&QC concretiza-se, designadamente, através da participação nos seguintes instrumentos de financiamento:

  9. Subscrição de títulos emitidos por organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

  10. Financiamento a investidores qualificados para atividades na fase seed, start-up e early stages, convertíveis em capital...

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