Decreto-Lei n.º 221/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08

Decreto-Lei n.º 221/2015

de 8 de outubro

A aprovação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, correspondeu à ambição de introduzir uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos.

Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola, e de sustentabilidade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e ordenamento dos recursos aquícolas.

As alterações agora introduzidas à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, fundamentam -se na necessidade de ajustamentos que promovam tais princípios e que adaptem a lei às sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e competências na área da pesca em águas interiores, verificadas desde a data da sua aprovação.

A primeira das novas alterações respeita à definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», em que se suprime a referência a grupos faunísticos específicos que figurem numa lista de espécies e se passa a abranger as espécies da flora suscetíveis de serem objeto intencional de aquicultura. Com efeito, não há vantagem alguma em elencar a totalidade das espécies da fauna, dado que este elenco estará frequentemente desatualizado, tanto pela entrada de novas espécies exóticas, quanto pela reclassificação de espécies autóctones. Esta modificação poderá

8704 ter um grande impacto, dado que o sucesso no controlo da dispersão das espécies exóticas invasoras depende, em grande parte, da efetiva implementação de medidas para o seu controlo ou erradicação na fase inicial da invasão.

A definição de «aquicultura» é igualmente revista, passando a incluir algas e plantas, de forma a permitir a exploração de novos produtos aquícolas de elevado valor, como algumas espécies de algas utilizadas na alimentação e na indústria cosmética e farmacêutica, e a permitir o enquadramento de novos sistemas de produção com uma maior sustentabilidade ambiental, como a aquicultura multitrófica integrada ou a aquaponia.

Elimina -se a obrigatoriedade de autorização para a importação ou exportação de espécies aquícolas mortas, que não tem mais -valias significativas para a gestão dos recursos aquícolas, sendo certo que a sistematização da informação relativa a esse fluxo é salvaguardada por outros procedimentos, como os sanitários. Esta última razão justifica, igualmente, a dispensa de autorização para a importação e exportação de produtos da aquicultura e para a detenção de unidades de aquicultura com fins comerciais. Na verdade, a autorização para a instalação das unidades já especifica as espécies e os produtos aquícolas a explorar, além de que os requisitos sanitários são salvaguardados em legislação específica.

Estas modificações traduzem -se, pois, numa simplificação administrativa, procurando o melhor compromisso entre a redução da carga administrativa para os agentes económicos e o rigoroso respeito das exigências sanitárias.

Destaca -se, ainda, a eliminação da exigência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, cuja obtenção depende atualmente de aprovação em exame da aptidão e dos conhecimentos necessários para aquele exercício.

Embora se reconheça a pertinência de aumentar o conhecimento de base para o exercício da pesca, entende -se que o facto de a carta de pescador figurar como condição para obtenção de licença de pesca representa uma multiplicação de formalidades com repercussões negativas para a atividade económica e para os cidadãos, razão pela qual se elimina essa figura.

Outro argumento a favor da supressão da carta de pescador, em particular no que respeita à pesca lúdica, é o de a sua exigência colocar os praticantes de nacionalidade portuguesa residentes no nosso país numa situação de desvantagem face aos estrangeiros e nacionais portugueses não residentes em território português e aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os quais, nos termos da legislação em vigor, são ou podem ser dispensados da carta de pescador.

Importa ainda ter presente que está em causa uma atividade que não implica o manuseamento de meios ou aparelhos em que o domínio de normas e de procedimentos de segurança seja fulcral para garantir a integridade física ou a vida dos praticantes da pesca ou da restante comunidade. Acresce que os custos de emissão da carta de pescador a suportar por este e, em especial, pelos jovens, são propensos ao desencorajamento do exercício da pesca em águas interiores, nas suas vertentes lúdica, desportiva ou profissional.

Por último, a evolução do quadro normativo relativo à orgânica das entidades com atribuições e competências na área da pesca nas águas interiores gera constrangimentos quanto ao regime de afetação das receitas, pois está afeta ao Estado a totalidade do produto das licenças e taxas respetivas, o que impossibilita o financiamento direto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e, consequentemente, fomenta uma maior dependência dos recursos do Orçamento do Estado.

Outro constrangimento gerado pelo regime de afetação das receitas estabelecido na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, traduz -se na impossibilidade de distribuição do valor das taxas resultantes da emissão das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica às respetivas entidades gestoras. Consequentemente, não há qualquer incentivo para as entidades públicas e privadas concorrerem a uma concessão de gestão de uma zona de pesca lúdica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/2015, de 17 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 31.º, 33.º e 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º [...]

[...]:

a) 'Águas interiores' todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) 'Aquicultura' a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves, anfíbios, algas ou plantas, entendendo -se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) 'Pesca desportiva' a pesca praticada em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;

r) [...];

s) [...];t) [...];

u) 'Recursos aquícolas ou espécies aquícolas' as espécies da fauna e da flora que podem ser consideradas alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola e de acordo com o direito em vigor em Portugal, incluindo convenções internacionais e direito da União Europeia;

v) [...];

x) [...].

Artigo 4.º [...]

1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da natureza, da biodiversidade e da proteção do estado das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 5.º [...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Promover e regular o exercício da pesca e da aquicultura;

e) [...];

f) [...].

Artigo 8.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As disposições relativas à captura de espécies aquícolas são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 9.º [...]

1 - [...].

2 - Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas e a integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 15.º [...]

1 - [...].

2 - Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes

para os objetivos pretendidos e devem ter em consideração o estado ecológico e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas nem os objetivos de proteção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 17.º [...]

1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos da fauna aquícola carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de carácter sanitário e ambiental aplicáveis.

2 - Excetuam -se da autorização a que se refere o número anterior a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies da fauna aquícola provenientes da aquicultura e da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para fins comerciais.

Artigo 18.º [...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares...

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