Decreto-Lei n.º 220/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08

MINISTÉRIO DA ECONOMIA Decreto-Lei n.º 220/2015 de 8 de outubro O Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, veio dar resposta às dificuldades e limitações identificadas durante a vigência do Decreto -Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, transmitidas pelos operadores económicos, especialmente nos domínios da venda com prejuízo e das práticas negociais abusivas.

Neste sentido, o Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, para além de procurar ultrapassar aquelas difi- culdades e limitações, estabelece um regime contraorde- nacional dissuasor do incumprimento das suas normas, e prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

De forma a assegurar que a aplicação prática do refe- rido decreto -lei corresponde aos objetivos por ele visados, cometeu -se à Direção -Geral das Atividades Económicas a missão de acompanhar a respetiva aplicação e de elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da res- petiva entrada em vigor, um relatório sobre a sua execução.

No entanto, no período que decorreu desde a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezem- bro, identificou -se desde logo a necessidade de clarificar algumas das suas normas.

Deste modo, e sem prejuízo da elaboração do referido relatório de execução, o presente decreto -lei vem precisar algumas das soluções do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em especial no que respeita ao respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]:

  2. [...];

  3. A compra e venda de bens e as prestações de ser- viços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;

  4. [Revogada]. Artigo 4.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nuli- dade, quaisquer disposições sobre as...

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