Decreto-Lei n.º 22/2021
Data de publicação | 15 Março 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/22/2021/03/15/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 22/2021
de 15 de março
Sumário: Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna.
O Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, criou a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), com competência fiscalizadora e inspetiva sobre todos os serviços diretamente dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
O Governo considera que se trata de um serviço da maior importância para a defesa dos direitos dos cidadãos e potenciador da dignificação das entidades policiais, inserível na política governamental de mais e melhor segurança para as populações.
O Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, o qual, por seu turno, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho.
A experiência adquirida decorrente do desenvolvimento da atividade da IGAI demonstra a necessidade de alterações, nomeadamente, no plano das condições de recrutamento dos inspetores, assim como no plano da organização administrativa interna.
Quanto ao recrutamento dos inspetores é essencial assegurar o nível técnico e a isenção que as funções atribuídas à IGAI reclamam. As medidas introduzidas pelo presente decreto-lei reforçam tal garantia.
Quanto à organização administrativa prevê-se uma direção de serviços à qual incumbe dar suporte e organizar a logística operacional da IGAI. A opção por esta estrutura interna fundamenta-se na necessidade de articular a logística com o apoio administrativo e processual à atividade operacional da IGAI e na circunstância de os trabalhadores em funções públicas afetos à IGAI estarem sujeitos a especiais deveres de sigilo, confidencialidade e disponibilidade, decorrentes da especificidade das atribuições desta Inspeção.
Por último, o presente decreto-lei acolhe princípios internacionalmente reconhecidos relativos aos órgãos de controlo externo da atividade policial, nomeadamente os padrões enunciados pelo Comité para a Prevenção da Tortura, instituído nos termos da Convenção de 1987, do Conselho da Europa, bem como as Recomendações n.os 2 e 11 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Conselho da Europa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAI tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção, controlo e fiscalização, de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A IGAI prossegue nomeadamente as seguintes atribuições:
a) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos, por parte das forças e serviços de segurança, ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento;
b) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da lei e, em geral, as suspeitas de ilícitos, irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços;
c) Instaurar, instruir e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
d) Instruir processos disciplinares e de sindicância superiormente determinados, e instruir e cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;
e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a economia, eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior;
f) Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;
g) Exercer, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia (UE), no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI);
h) Emitir recomendações dirigidas às entidades, serviços e organismos do MAI;
i) Monitorizar os atos praticados em matéria relacionada com os processos de afastamento coercivo, com fundamento em ato administrativo ou judicial, de pessoas que não sejam cidadãos da UE e que não beneficiem do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da UE;
j) Realizar ações de controlo, fiscalização, inspeções temáticas e sem aviso prévio;
k) Fiscalizar, sem prejuízo das competências atribuídas às forças de segurança, a organização e funcionamento das empresas autorizadas a exercer atividades de segurança privada;
l) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna iniciativas legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;
m) Participar aos órgãos competentes para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO