Decreto-Lei n.º 22/2019

Coming into Force31 Janeiro 2019
Data de publicação30 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/22/2019/01/30/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 22/2019

de 30 de janeiro

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, através da descentralização de competências da Administração direta e indireta do Estado.

O presente decreto-lei concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Aproveitando a vasta experiência municipal a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas competências de gestão, valorização e conservação de parte do património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e dos museus que não sejam denominados museus nacionais. Neste âmbito, é também transferida para os órgãos municipais a competência de gestão dos recursos humanos afetos àquele património cultural e aos museus.

Prevê-se, ainda, a transferência de competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.

O exercício pelos órgãos municipais das competências previstas no presente decreto-lei obedece e subordina-se aos princípios e regras consagrados na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e demais legislação complementar.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Transferência de competências

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a) A gestão, valorização e conservação dos imóveis que, sendo classificados, se considerem de âmbito local, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) A gestão, valorização e conservação de museus que não sejam denominados museus nacionais, identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) O controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística;

d) O recrutamento, seleção e gestão dos trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam denominados museus nacionais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se de âmbito local os imóveis classificados do Estado com significado predominante para o respetivo município.

Artigo 3.º

Princípio geral

O exercício das competências previstas no presente decreto-lei obedece e subordina-se aos princípios e normas consagradas na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e demais legislação complementar aplicável, nomeadamente no que diz respeito aos bens classificados como tesouros nacionais incluídos nos acervos de museus que não sejam denominados museus nacionais.

Artigo 4.º

Exercício de competências

1 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal nos casos sujeitos à apreciação do órgão...

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