Decreto-Lei n.º 22/2018
Coming into Force | 11 Abril 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 10 Abril 2018 |
Órgão | Administração Interna |
Decreto-Lei n.º 22/2018
de 10 de abril
A obrigatoriedade de manutenção das redes secundárias de faixas de gestão de combustíveis constitui uma das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), com o objetivo de reduzir o número de incêndios florestais, sendo a limpeza dos terrenos a prática mais comum da gestão de combustíveis, através do corte e remoção da biomassa vegetal existente nessas faixas.
Com efeito, as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, têm por função a redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva zonas edificadas, infraestruturas e equipamentos sociais, povoamentos florestais de valor especial, vias de comunicação, bem como isolamento de potenciais focos de ignição.
De acordo com os n.os 2 e 11 do artigo 15.º do SDFCI, é obrigação dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, ou detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais proceder à gestão de combustível nessas faixas de terreno nos termos e condições aí definidos.
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, prevê, na alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º, a criação de uma linha de crédito, com o montante total de (euro) 50 000 000, para financiaras despesas dos municípios com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível a que se refere o artigo 153.º daquela mesma lei.
Efetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, determinam que em 2018, a obrigação do n.º 2 do artigo 15.º do SDFCI, deve ser cumprida até 15 de março, cabendo aos municípios, na ausência daquela intervenção, e em substituição dos proprietários ou detentores dos terrenos, assegurar esses trabalhos de gestão de combustível, sem prejuízo da aplicação de sanções aos primeiros responsáveis.
Neste contexto, o presente decreto-lei define os procedimentos necessários à concretização da linha de crédito e concessão de financiamento, sob a forma de subvenção reembolsável, aos municípios que a ela recorram para financiamento das despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível.
Estabelece-se ainda, no presente decreto-lei, que se consideram como preenchidos todos os requisitos e condições exigidas para a adoção do procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos de celebração, pelos municípios, de contratos de empreitada de obras públicas, de locação, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, que se destinem à realização das ações e trabalhos de gestão e combustível.
O tempo disponível para que os municípios realizem as ações e trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade ou em substituição dos proprietários e produtores florestais em incumprimento e à imprevisibilidade dessa atuação, porquanto depende de um conjunto de condicionantes, nomeadamente, de fatores meteorológicos e do tempo que implica a fiscalização do cumprimento dos trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que não são coadunáveis com a exigência dos prazos estabelecidos para outros procedimentos pré-contratuais mais solenes, designadamente o concurso público.
Tendo em consideração o referido e os valores jurídicos envolvidos, em especial a proteção de pessoas e bens, importa salvaguardar o recurso à modalidade de contratação pública adequada.
Assim:
Ao abrigo do disposto da alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO