Decreto-Lei n.º 22/2017

Coming into Force23 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Fevereiro 2017
ÓrgãoCultura

Decreto-Lei n.º 22/2017

de 22 de fevereiro

O setor da produção cinematográfica é caracterizado por elevados custos de investimento, dificuldades de financiamento e por um considerável grau de risco, constatando-se lacunas estruturais de mercado que, conjugadas com o valor cultural inquestionável da expressão cinematográfica, legitimam as ajudas públicas à produção cinematográfica e audiovisual na ordem jurídica europeia e internacional. Por outro lado, e para além da valência cultural, estão amplamente demonstradas as virtudes económicas da atividade de produção cinematográfica e audiovisual, que incluem efeitos positivos nos domínios fiscal, laboral, da qualificação, das oportunidades de negócio das pequenas e médias empresas, do turismo e do desenvolvimento regional e local. Além disso, enquanto ramo das chamadas indústrias criativas, o setor enquadra-se em diversas orientações estratégicas, entre as quais a Estratégia Nacional de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente 2014-2020, bem como nas estratégias regionais de especialização inteligente.

Na maioria dos países da União Europeia e em muitos outros países, independentemente da dimensão da respetiva indústria cinematográfica e audiovisual, existem, em regra de forma paralela com programas de subvenção baseados em critérios predominantemente artístico-culturais, mecanismos de incentivo fiscal à produção de filmes. É com o desiderato de colocar Portugal num plano competitivo em relação à atração de atividades de produção cinematográfica e respetivas despesas que se procede à criação do incentivo fiscal à produção cinematográfica, na forma de crédito fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), restituível e apurado em função da despesa efetiva em território nacional.

O presente incentivo tem por objetivo geral reforçar sustentadamente e numa perspetiva de longo prazo a competitividade de Portugal enquanto local de produção cinematográfica, quer estimulando a atividade dos produtores e coprodutores nacionais, quer atraindo produções estrangeiras de qualidade, que aproveitem da melhor forma o potencial dos recursos nacionais.

São objetivos específicos da medida o impacto económico local, a valorização do território e da cultura nacionais, em termos de turismo e de imagem do país, a oferta de mais oportunidades de viabilização de projetos de criação cinematográfica nacional e de mais oportunidades de trabalho e de colaboração internacional às empresas produtoras e às empresas que prestam serviços de produção e pós-produção cinematográfica. A finalidade última é, naturalmente, a promoção da criação e produção cinematográfica enquanto atividade cultural.

O incentivo fiscal a atribuir traduz-se na dedução à coleta do IRC de uma percentagem de despesas com a produção de obras cinematográficas de longa-metragem. A particularidade do regime que agora se cria reside na natureza reembolsável do crédito de imposto, na parte que excede a coleta apurada pelo sujeito passivo. Deste modo, assegura-se efetividade e equidade na atribuição do incentivo, que poderá beneficiar todas as empresas cinematográficas, independentemente de apurarem ou não coleta no ano em que realizaram as despesas.

Consagra-se igualmente um limite ao crédito de imposto a atribuir, fixado em (euro) 4 000 000,00 (quatro milhões de euros) por projeto. O reconhecimento do direito ao incentivo competirá ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), que, previamente à realização das despesas elegíveis por parte dos sujeitos passivos, emitirá uma decisão de reconhecimento provisório da...

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