Decreto-Lei n.º 22/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06

Decreto-Lei n.º 22/2015

de 6 de fevereiro

O regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação atualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril. Constituindo um instrumento essencial para a divulgação da imprensa local e regional e um efetivo apoio à leitura e ao acesso à informação, o incentivo em apreço concretiza -se na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais.

Decorridos mais de sete anos desde a sua aprovação e em conformidade com o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, entende -se ser necessário proceder a ajustamentos ao regime em vigor, o que se faz pelo presente decreto -lei.

Por um lado, reconhecendo a importância que o incentivo à leitura assume hoje em dia para a difusão da imprensa local e regional em território nacional e estrangeiro entre públicos, assinantes e leitores, prevê -se no presente decreto-lei um aumento da percentagem e da cobertura de comparticipação do Estado nos custos da expedição postal. Nuns casos, esse aumento funcionará por efeito da lei, noutros ficará dependente do preenchimento de um conjunto de requisitos adicionais de verificação administrativa.

Tendo em conta que a atual configuração dos sistemas de incentivos segmenta entre incentivos diretos e incentivos indiretos aos órgãos de comunicação social, enceta -se no presente decreto -lei uma lógica equilibrada, e atenta aos condicionalismos legais, de integração entre incentivos, estabelecendo -se uma relação mais transparente entre as condições que possibilitam o aumento do incentivo à leitura e o investimento indispensável para a captação e fidelização de novos assinantes.

O presente decreto -lei realiza assim a integração, numa lógica de reforço da leitura de publicações, entre a atribuição do incentivo à leitura e a implementação de um plano de desenvolvimento digital ou de programas de apoio à literacia e educação para os media, à luz do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social. Este avanço justifica também que o Estado, volvidos sete anos, proceda a uma reavaliação do Portal da Imprensa Regional.

Por outro lado, procurando corrigir um desajustamento que há muito havia sido detetado nos meios de comunicação social, o presente decreto -lei procede a uma flexibilização das condições de acesso ao incentivo à leitura, que se concretiza através de uma descida dos números de tiragem média mínima por edição exigidos, permitindo, assim, uma ampliação relevante do universo de publicações elegíveis.

Finalmente, o presente decreto -lei prevê ainda, em sintonia com o modelo de governação estabelecido no novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, a transferência para as respetivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional das competências de instrução, decisão e fiscalização no âmbito do incentivo à leitura.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º a 13.º e 15.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...].

5 - Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto -lei os brindes.

Artigo 4.º [...]

1 - [...]:

a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal; c) [...];

d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) Terem uma tiragem mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

2 - Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as

702 publicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior uma tiragem média mínima por edição de

1500 exemplares e um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.

3 - O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.

Artigo 5.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.

7 - [...].

8 - [...].

9 - As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.

Artigo 9.º [...]

1 - Cabe às CCDR a instrução dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.

2 - As competências de cada CCDR são determinadas em função da sede da entidade proprietária da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.

3 - Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.

4 - O órgão competente para a decisão final é o presidente de cada CCDR.

5 - O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data de apresentação do processo devidamente instruído na CCDR competente, nos termos constantes do regulamento referido no n.º 3.

6 - A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto -lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da entidade competente para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualização reportados à data da ocorrência que a determinou.

7 - Cada CCDR comunica à comissão de acompanhamento as decisões de deferimento e indeferimento que profere no âmbito do presente incentivo.

Artigo 10.º

Título de acesso

1 - A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto -lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 11.º [...]

1 - As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam -se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.

5 - As entidades titulares das publicações cujos assinantes beneficiem do presente regime obrigam -se, quando solicitado pela CCDR competente, a apresentar declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos do disposto no artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 5.º.

6 - [...].

Artigo 12.º [...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) O título de acesso for utilizado por entidade que não seja titular do mesmo, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a entidade seu titular;

i) [Revogada].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º.

5 - [Revogado].Artigo 13.º [...]

1 - [...]:

a) A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT