Decreto-Lei n.º 219/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 219/2015 de 8 de outubro A Parque EXPO 98, S. A. (Parque EXPO), criada pelo Decreto -Lei n.º 88/93, de 23 de março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 36/96, de 6 de maio, e 49/2000, de 24 de março, foi constituída como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por objeto a conceção, execução, construção, exploração e desman- telamento da exposição internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98). A Parque EXPO assumiu a responsabilidade histórica inerente à realização da EXPO 98 e os altos padrões de qualidade e eficácia que lhe foram impostos na realiza- ção da mesma e que foram mantidos na organização da participação portuguesa em subsequentes exposições internacionais e universais, requerendo do Estado uma rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de iniciativas.

Porém, encontrando -se em curso o processo de extin- ção da Parque EXPO importa assegurar a continuidade da participação de Portugal nas exposições universais e internacionais, pois essa participação tem contribuído para a promoção do país no estrangeiro, comunicando a iden- tidade de Portugal como uma nação europeia moderna, contemporânea e inovadora.

Por outro lado, tem permi- tido potenciar o incremento das trocas comerciais entre Portugal e outros países, dando visibilidade às empresas e aos produtos portugueses, impulsionando parcerias com o setor privado e promovendo Portugal enquanto destino turístico e de investimento.

Acresce que a participação portuguesa nas próximas exposições, já calendarizadas, é uma oportunidade única para dar visibilidade ao país, aproximá -lo das comunidades portuguesas e desenvolver a sua economia, nomeadamente, em áreas estratégicas como a agricultura e a energia e garantir a continuidade do bom nome de Portugal e das suas representações.

Atendendo a que a Agência para o Investimento e Co- mércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), é a única entidade com experiência na organização de feiras internacionais e exposições temáticas, o presente decreto -lei atribui à AICEP, E. P. E., a responsabilidade pela organização da participação de Portugal nestes eventos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Ex- terno de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), aprovados em anexo ao...

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