Decreto-Lei n.º 215/2015 - Diário da República n.º 195/2015, Série I de 2015-10-06

Decreto-Lei n.º 215/2015

de 6 de outubro

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o período de programação 2014-2020.

Na vigência do referido decreto-lei foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos relativos, por um lado, ao prazo de decisão final quando sejam apresentadas alegações em sede de audiência dos interessados durante o processo de candidatura, por outro lado, ao regime de responsabilidade subsidiária quanto estejam em causa titulares de órgãos de direção, de administração ou de gestão e, por outro lado ainda, à consagração de um sistema de financiamento específico para situações excecionais devidamente fundamentadas, no âmbito de projetos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu.

O projeto de alteração foi apresentado e discutido na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, a qual é integrada por um membro do Governo de cada área ministerial, e na qual participam representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro

Os artigos 20.º, 21.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 20.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Sem prejuízo do prazo legalmente previsto para a audiência dos interessados, em caso de apresentação de alegações o prazo previsto no n.º...

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