Decreto-Lei n.º 212/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29

Decreto-Lei n.º 212/2015

de 29 de setembro

A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua tem constituído uma forte aposta do XIX Governo Constitucional.

Na concretização deste desiderato, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de São Tomé e Príncipe celebraram, em 13 de abril de 2015, na cidade de São Tomé, um Acordo de Cooperação destinado ao aprofundamento das relações de amizade e cooperação no domínio da educação, visando a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa.

Neste quadro, procede -se, através do presente decreto-lei, à criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa (Escola), integrada na rede de escolas públicas portuguesas do Ministério da Educação e Ciência, sediadas em território estrangeiro e que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de ensino não superior de base curricular portuguesa.

A Escola é dotada de autonomia administrativa, financeira e pedagógica, sendo esta última concretizada através do contrato de autonomia.

Insere -se, assim, numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço da importância dos órgãos que as compõem, dispondo da possibilidade de adequação da oferta formativa às exigências de cada contexto, nomeadamente no que respeita à transferência de competências na organização e gestão do currículo e na organização das turmas.

Em complementaridade, é atribuída à Escola a faculdade de celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa.

É consagrada a aposta na contratação local, sem prejuízo do respeito pelas normas e regulamentos aplicados aos requisitos necessários para dotar as escolas dos meios humanos capacitados a assegurar um ensino de qualidade, tendo em vista o sucesso escolar dos alunos.

Nos termos do Acordo de Cooperação celebrado entre Portugal e São Tomé e Príncipe, a escola procede à certificação dos respetivos ciclos e níveis de ensino para efeitos de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas educativos.

Desta forma, para além dos objetivos referidos e dos princípios consagrados no presente decreto -lei, a criação da Escola concretiza a aposta no aprofundamento dos laços de amizade e cooperação que unem os povos que têm como língua comum o português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º

Criação

É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de São Tomé e Príncipe, a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em território de São Tomé e Príncipe, na cidade de São Tomé.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira devendo, nesta matéria, reger -se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola

pode:

  1. Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

  2. Celebrar contrato de autonomia.

    4 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

    Artigo 3.º

    Objetivos

    Constituem objetivos da Escola:

  3. Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas; b) Promover os laços linguísticos e culturais entre Portugal e São Tomé e Príncipe;

  4. Aplicar as orientações curriculares para a educação pré -escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

  5. Contribuir para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

  6. Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

    8514 f) Promover a escolarização de filhos de portugueses;

  7. Constituir -se como centro de formação de professores

    e centro de recursos.

    Artigo 4.º

    Princípios de atuação

    Constituem princípios de atuação da Escola:

  8. A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens são -tomenses, bem como de outras nacionalidades;

  9. O funcionamento de todos os níveis de educação e de ensino, desde a educação pré -escolar até ao final do ensino secundário;

  10. A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

  11. A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e a promover o conhecimento sobre São Tomé e Príncipe; e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

  12. O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas cultural, da educação e formação; g) A racionalização de custos de forma a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola.

    Artigo 5.º

    Gestão

    1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

    2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto -lei, a gestão da Escola é...

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