Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29

Decreto-Lei n.º 211/2015

de 29 de setembro

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, pelo Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, tendo como objetivos centrais promover o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, ampliar a rede escolar ao nível dos ensinos básico e secundário e alargar aos jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar o acesso àqueles níveis de ensino.

A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados com quem comunicamos na mesma língua tem constituído uma forte aposta do XIX Governo Constitucional.

As escolas portuguesas no estrangeiro e, designadamente, a Escola Portuguesa de Moçambique, constituem espaços privilegiados de formação das crianças e dos jovens e de aprofundamento da língua e da cultura portuguesas, especialmente em Maputo.

As alterações que o presente decreto -lei introduz ao regime jurídico da Escola Portuguesa de Moçambique pretendem imprimir outras dimensões, projetando -a para uma nova geração de escolas portuguesas no estrangeiro, reforçando a qualidade da sua afirmação nos países de implantação e a melhoria dos resultados dos alunos.

Assim, associada à autonomia administrativa e financeira de que a Escola Portuguesa de Moçambique já é dotada, é consagrada a autonomia pedagógica através da possibilidade de celebração de um contrato de autonomia, permitindo que nesta dimensão sejam configurados novos domínios, designadamente a adequação da oferta formativa às exigências do contexto, em especial no que se refere à transferência de competências na organização do currículo e na organização das turmas.

Em complementaridade, é atribuída à Escola Portuguesa de Moçambique a faculdade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa.

Por outro lado, a importância atribuída pelos dois Estados no reforço dos laços culturais e linguísticos que nos unem, a procura sempre crescente por parte de cidadãos portugueses residentes em Maputo, de cidadãos moçambicanos e de muitas outras nacionalidades e a área de implantação da Escola Portuguesa de Moçambique, determinaram que passasse a estar consagrada a possibilidade legal de criação e regulação de polos da Escola em outros locais fora da cidade de Maputo, constituindo -a como a escola sede da Escola Portuguesa de Moçambique, mantendo, assim, o seu cariz identitário.

Numa perspetiva de uniformização do regime de distribuição de competências e de funcionamento dos órgãos que constituem as escolas portuguesas no estrangeiro, é introduzida uma alteração importante no papel do conselho de patronos, passando a sua intervenção de órgão consultivo, com escassas competências deliberativas, para uma nova realidade traduzida no exercício pleno de funções deliberativas. No âmbito das suas atribuições, o conselho

de patronos assume um papel importante na celebração do contrato de autonomia, uma vez que lhe cabe aprovar a proposta de contrato a ser assinado entre a Escola e a Direção-Geral de Administração Escolar e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Promove -se, também, a adequação da constituição do conselho pedagógico ao modelo configurado no regime geral de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básicos e secundários, aplicado às escolas públicas implantadas em território nacional.

Toda a trajetória presente nesta alteração pretende projetar a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para uma nova realidade que passa a inserir as escolas públicas portuguesas sediadas em território estrangeiro, enquadrando -as numa visão de aprofundamento da sua autonomia orientada para a melhoria da qualidade do serviço público de educação e dos resultados dos alunos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leisn.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º -A a 9.º -E, 13.º, 14.º, 15.º, 15.º -A, 16.º, 22.º e 24.º -A do Decreto -Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - É igualmente criado pelo presente decreto -lei, um polo da Escola, que dela faz parte integrante, sediado na Matola, adiante designado por polo da Matola.

Artigo 2.º [...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, devendo, nesta matéria, reger -se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:

a) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b) Celebrar contrato de autonomia.4 - Para além do polo da Matola referido no n.º 2 do artigo anterior, podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

5 - A Escola sediada na cidade de Maputo constitui-se como Escola sede.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 6.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 7.º [...]

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo -lhe, em especial:

a) Aprovar o projeto educativo da Escola;

b) Aprovar o regulamento interno;

c) Aprovar o plano anual de atividades;

d) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

e) Aprovar o orçamento;

f) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência; g) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 21.º -A;

i) [Anterior alínea b)].

Artigo 8.º [...]

1 - [...].

2 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice -presidente.

3 - [...].

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

5 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê -las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo -se a sua execução.

Artigo 9.º -A [...]

1 - A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.

2 - A direção dos polos é assegurada pelo diretor da Escola e por dois subdiretores, a recrutar para o efeito.

3 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

4 - Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:

a) Por despacho do Primeiro -Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;

b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.

5 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e

2.º grau, respetivamente.

Artigo 9.º -B [...]

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a) [...]

b) [Anterior alínea d) do n.º 1].

c) Designar os coordenadores dos departamentos e os diretores de turma;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f) do n.º 1].

i) [Anterior alínea g) do n.º 1];

j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente; k) [Anterior alínea h) do n.º 1];

l) [Anterior alínea i) do n.º 1];

m) [Anterior alínea j) do n.º 1];

n) Elaborar o orçamento;

o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da...

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