Decreto-Lei n.º 21/2018

Coming into Force27 Abril 2018
SectionSerie I
Data de publicação28 Março 2018
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Decreto-Lei n.º 21/2018

de 28 de março

As barragens, como estrutura, fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, são obras necessárias para uma adequada gestão dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento sustentável de abastecimento de água, de rega, produção de energia, mitigação de cheias e outros usos.

No entanto, a sua construção e exploração pode envolver danos potenciais para as populações e bens materiais e ambientais existentes na sua vizinhança. Para garantir as necessárias condições de segurança de pessoas e bens, devem ser adotadas medidas de controlo de segurança das barragens, bem como medidas adequadas de proteção civil.

Na definição das exigências legais com vista a garantir as necessárias condições de segurança de pessoas e bens, têm-se distinguido as barragens de maiores dimensões, de um modo geral envolvendo maiores danos potenciais, e as barragens de menores dimensões.

As exigências legais de controlo de segurança e de medidas de proteção civil para as barragens de maiores dimensões, ou mesmo a barragens de menores dimensões a que se associam danos potenciais significativos ou elevados, foram estabelecidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro.

A execução deste Regulamento tem sido apoiada por Normas de Projeto de Barragens e por Normas de Observação e Inspeção de Barragens, estabelecidas pelas Portarias n.os 846/93 e 847/93, de 10 de setembro, bem como por Normas de Construção de Barragens, estabelecidas pela Portaria n.º 246/98, de 21 de abril.

Um aspeto importante da revisão deste Regulamento efetuada em 2007 consistiu na graduação das exigências legais de algumas das disposições regulamentares relativas ao controlo de segurança e às medidas de proteção civil, estabelecida com base numa classificação das barragens abrangidas pelo Regulamento, a qual foi apoiada na avaliação dos danos potenciais associados à construção e exploração das barragens. Quanto ao âmbito, a sua aplicação foi limitada a outras barragens de menores dimensões a que se associam danos potenciais elevados, mantendo-se o âmbito de aplicação deste Regulamento a centenas de barragens, com dimensões e envolvendo danos potenciais muito diferentes.

O prosseguimento da execução do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, continuou a evidenciar dificuldades no caso das barragens abrangidas de menor dimensão e envolvendo danos potenciais pouco significativos.

Assim, na sequência de proposta da Comissão de Segurança de Barragens constituída de acordo com o artigo 9.º do Regulamento, foram desenvolvidos os trabalhos que conduziram à presente alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens. De acordo com esta alteração, o âmbito de aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens é limitado às grandes barragens, entendidas como as barragens com altura igual ou superior a 15 m, ou com altura igual ou superior a 10 m criando albufeiras com capacidade superior a 1 hm3.

No que respeita às pequenas barragens não abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, foi estabelecido o primeiro Regulamento de Pequenas Barragens de Terra em 1968, substituído em 1993 pelo Regulamento de Pequenas Barragens, anexo ao Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 de dezembro.

O Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se às barragens não abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, de altura inferior a 10 m ou de altura igual ou superior a 10 m e inferior a 15 m cujas albufeiras tenham capacidade de armazenamento igual ou inferior a 1 hm3.

Este Regulamento visa definir as várias competências da Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, bem como as qualificações de quem projeta, constrói e explora as barragens, e apresenta também algumas medidas prescritivas no que diz respeito à fase de projeto das obras.

Foi ouvida a Comissão de Segurança de Barragens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à primeira alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro;

b) Aprova o Regulamento de Pequenas Barragens.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 55.º e 56.º do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento aplica-se a barragens de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou a barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3, no presente Regulamento designadas por grandes barragens.

2 - [Revogado].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - A classificação referida no número anterior deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, bem como as características da barragem, de acordo com as regras constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) «Conservação» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade das estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também designadas por manutenção;

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) «Dono de obra» a entidade responsável pela barragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem, ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração;

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea z)];

ab) «Manutenção» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade dos equipamentos bem como algumas medidas periódicas de conservação das estruturas;

ac) [Anterior alínea ab)];

ad) [Anterior alínea ac)];

ae) [Anterior alínea ad)];

af) [Anterior alínea ae)];

ag) [Anterior alínea af)];

ah) «Planeamento de emergência» o conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais e os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com vista a fazer face a situações de emergência associadas a ondas de inundação;

ai) «Plano de emergência externo» o plano especial de emergência de proteção civil, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil;

aj) [Anterior alínea ai)];

al) [Anterior alínea aj)];

am) [Anterior alínea al)];

an) [Anterior alínea am)];

ao) [Anterior alínea an)];

ap) [Anterior alínea ao)];

aq) [Anterior alínea ap)];

ar) [Anterior alínea aq)];

as) [Anterior alínea ar)];

at) [Anterior alínea as)];

au) [Anterior alínea at)];

av) [Anterior alínea au)];

ax) [Anterior alínea av)];

az) [Anterior alínea ax)];

ba) [Anterior alínea az)];

bb) [Anterior alínea ba)];

bc) [Anterior alínea bb)];

bd) [Anterior alínea bc)];

be) [Anterior alínea bd)].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (doravante, Autoridade);

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

Artigo 9.º

[...]

1 - A CSB, cujo presidente deve ser designado por despacho do membro do Governo com tutela sobre o organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, sendo os restantes membros designados pela entidade que representam, funciona junto da Autoridade e tem a seguinte composição:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

o) Um representante do Grupo AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.;

p) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico;

q) Um representante das Forças de Segurança.

2 - [...]:

a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre documentos normativos, nomeadamente sobre documentos a aprovar pelo Governo, relativos a segurança de barragens;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - À Autoridade compete suportar, logística e financeiramente, o funcionamento da CSB.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Promover as atualizações do plano de observação.

5 - [...].

6 - [...].

7 - As despesas resultantes da atividade das entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança de barragens, por via das competências atribuídas no presente Regulamento, serão suportadas pelo dono de obra, num montante anual que depende da fase da obra, dos danos potenciais associados e da dimensão e do tipo de obra, e que constará de tabela a publicar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e do ambiente.

8 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - No dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, devem ser considerados os seguintes aspetos gerais:

a) [...];

b) A regulação do nível de água na albufeira, quer em condições normais de exploração quer em situações de emergência;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) As comportas, sempre que o seu tipo o permita, devem poder ser manobradas localmente e à distância, e mediante energia de natureza elétrica ou hidráulica procedendo de duas origens distintas, além de poderem ser acionadas manualmente nos casos em que a sua dimensão permita tal manobra em tempo útil;

c) No caso de se instalarem...

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