Decreto-Lei n.º 21/2017

Coming into Force22 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação21 Fevereiro 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 21/2017

de 21 de fevereiro

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

A referida diretiva revoga a Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, transposta para o direito português pelo Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro. As alterações agora consagradas visam o reforço do alinhamento do quadro legislativo aplicável, constituído pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e pela Decisão n.º 768/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

A disciplina normativa ora aprovada visa garantir, por um lado, que o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, disponibilizado no mercado, satisfaz os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e, por outro lado, que todos os intervenientes conhecem e cumprem os deveres que sobre eles recaem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre:

a) 50 V e 1 000 V, em corrente alterna;

b) 75 V e 1 500 V, em corrente contínua.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) O equipamento elétrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;

b) O equipamento elétrico para radiologia e para medicina;

c) As partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;

d) Os contadores de energia elétrica;

e) Às fichas e tomadas para uso doméstico;

f) Os dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;

g) As perturbações radioelétricas;

h) O material elétrico especializado, destinado a ser utilizado em navios, aeronaves ou caminhos-de-ferro, que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros da União Europeia (UE) façam parte;

i) Os kits de avaliação, fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os objetivos de segurança relativos ao material elétrico referidos no artigo seguinte e previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um material elétrico no mercado da UE;

c) «Disponibilização no mercado», a oferta de material elétrico para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

d) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza material elétrico no mercado;

e) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o material elétrico deve cumprir;

f) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar material elétrico e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

g) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca material elétrico proveniente de países terceiros no mercado da UE;

h) «Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

i) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

j) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o material elétrico cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

k) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da subalínea c) da alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

l) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

m) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de material elétrico já disponibilizado ao utilizador final;

n) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de material elétrico presente na cadeia de distribuição.

Artigo 4.º

Disponibilização no mercado e objetivos de segurança

1 - O material elétrico só pode ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocar em risco, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.

2 - O material elétrico deve obedecer às exigências, aos requisitos e às condições de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e deve ser submetido ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Livre circulação do material elétrico

Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado de material elétrico que respeite as exigências e condições de segurança estabelecidas no presente diploma.

Artigo 6.º

Fornecimento de eletricidade

A ligação à rede ou o fornecimento de energia aos consumidores não podem ser condicionados, pelos operadores de rede, ao cumprimento de exigências de segurança do material elétrico mais restritivas do que as referidas no anexo I ao presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores económicos

Artigo 7.º

Deveres dos fabricantes

Os fabricantes devem:

a) Garantir que o material elétrico que colocam no mercado foi concebido e fabricado em conformidade com os objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei;

b) Reunir a documentação técnica e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade previstos no anexo II ao presente decreto-lei;

c) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, em relação ao material elétrico cuja conformidade tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação previsto no anexo II ao presente decreto-lei;

d) Conservar a documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei e a declaração UE de conformidade, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado;

e) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser devidamente consideradas as alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do material elétrico e as alterações das normas harmonizadas, das normas internacionais ou nacionais, ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do material elétrico;

f) Sempre que apropriado em função do risco que um material elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem do material elétrico disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, do material elétrico não conforme e do material elétrico recolhido, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;

g) Garantir que no material elétrico que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série ou outros elementos que permitam a sua identificação ou, caso as dimensões ou a natureza do material elétrico não o permitam, que as informações exigidas constem da sua embalagem ou em documento que o acompanhe;

h) Indicar no material elétrico o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do material elétrico ou em documento que o acompanhe, sendo que os dados de contacto devem ser facultados em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado;

i) Assegurar que o material elétrico é acompanhado de instruções, informações de segurança e rotulagem, em língua portuguesa, redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;

j) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, e, se o material elétrico apresentar um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo, no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;

k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT