Decreto-Lei n.º 207/2015 - Diário da República n.º 187/2015, Série I de 2015-09-24

Decreto-Lei n.º 207/2015

de 24 de setembro

O Decreto -Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, veio regular as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.

Entre os vários princípios orientadores deste regime foram estabelecidas algumas normas tendentes a garantir que os contratos de aluguer de veículos se regem por uma maior transparência e maior proteção do locatário face ao locador. Neste âmbito, passou a prever -se, no n.º 7 do artigo 9.º do referido decreto -lei, um conjunto de cláusulas proibidas e nulas, não incluídas no regime do Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, por se considerarem desequilibradas e prejudiciais para o locatário.

Tendo aquele decreto -lei entrado em vigor 180 dias após a sua publicação, o mesmo previa no n.º 1 do artigo 25.º um período transitório de um ano durante o qual as empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car, obtido antes da entrada em vigor do novo regime deviam conformar -se com as disposições resultantes deste, nomeadamente eliminando as cláusulas proibidas por força no mencionado n.º 7 do artigo 9.º dos seus contratos. Não obstante, expirado esse período transitório, verificou -se que a proibição resultante da alínea c) do n.º 7 do artigo 9.º, respeitante à cobrança de taxas pelo reabastecimento do veículo pelo locador, ao invés de equilibrar as relações entre este e o locatário, prejudica -o gravemente.

8448 Por um lado, o reabastecimento do veículo não acarreta apenas custos ao nível do combustível, implicando também custos referentes à afetação de recursos humanos e deslocação do veículo, os quais não devem ser suportados pelo locador. Outrossim, após uma análise de direito comparado a outros ordenamentos jurídicos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, verifica -se que essa taxa é legal e prática corrente nas empresas desses Estados, implicando assim que as pessoas singulares ou coletivas que exercem a atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor em território nacional se encontram numa situação de clara desvantagem competitiva face às suas congéneres europeias. Atenta esta factualidade, revoga -se agora essa proibição.

Outrossim, no que concerne ao...

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