Decreto-Lei n.º 203/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17

Decreto-Lei n.º 203/2015

de 17 de setembro

O Decreto -Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, aprovou o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, e deu expressão e solução às preocupações sobre segurança das crianças utilizadoras dos espaços de jogo e recreio então existentes.

Este Regulamento veio estabelecer um princípio geral de segurança aplicável na conceção e planeamento dos espaços de jogo e de recreio, bem como nos equipamentos e superfícies de impacto.

Com a evolução do modo de jogar e recrear das crianças e dos jovens, em 2009, entendeu o legislador, através do Decreto -Lei n.º 119/2009, de 19 de maio, alargar o âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, abrangendo nesta alteração legislativa os novos equipamentos de jogo, como os insufláveis, os trampolins e as pistas de skate, mantendo e, em alguns aspetos reforçando, o nível de segurança estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro.

Porém, dado que algumas normas em vigor têm suscitado dificuldades de aplicação prática aos seus destinatários, não só aos operadores económicos responsáveis pela instalação do equipamento de jogo e recreio, mas também aos responsáveis pela implementação destes espaços, e considerando a evolução entretanto ocorrida e a experiência adquirida, o presente decreto -lei visa clarificar e atualizar alguns aspetos do Regulamento de forma a melhor salvaguardar a proteção da saúde e segurança das crianças e dos jovens utilizadores dos espaços de jogo e recreio, procedendo à revogação do Decreto -Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2009, de 19 de maio.

Deste modo, o presente decreto -lei aprova o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, abrangendo designadamente os baloiços, os equipamentos insufláveis e as instalações destinadas a desportos sobre rodas, estabelecendo um princípio de segurança geral e reforçando a manutenção e a fiscalização dos espaços de jogo e de recreio, prevendo -se agora o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio que se encontrem em funcionamento, com informação, designadamente, sobre os respetivos resultados das ações de fiscalização e os acidentes ocorridos.

O presente decreto -lei foi notificado à Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil e a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, adiante designado Regulamento, que consta do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Âmbito

O Regulamento aplica -se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio, incluindo os existentes, ou os que se encontrem em fase de projeto ou de aprovação, à data da sua publicação.

Artigo 4.º

Regiões autónomas

A aplicação do presente regulamento às regiões autónomas dos Açores e da Madeira faz -se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas regiões autónomas.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

O disposto no Regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre urbanização e edificação, segurança e acessibilidades em vigor.

Artigo 6.º

Normas aplicáveis

1 - As normas aplicáveis à conceção, instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, constam da lista anexa ao Regulamento, aprovada em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, devendo ser considerada a sua última edição e as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações, publicadas pelo Instituto

Português da Qualidade, I. P., enquanto Organismo Nacional de Normalização.

2 - Para efeitos do presente diploma, o conceito de normas é o que se encontra definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

Artigo 7.º

Registo eletrónico

1 - A Direção -Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção -Geral das Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio em funcionamento, com informação prestada pelas entidades fiscalizadoras sobre os resultados das ações de fiscalização e acidentes ocorridos nesses espaços.

2 - O registo eletrónico referido no número anterior é criado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor e das autarquias locais.

Artigo 8.º

Norma transitória

Os espaços de jogo e recreio existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º devem assegurar a proteção contra o trânsito de veículos por meio de soluções técnicas eficientes.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto -Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2009, de 19 de maio;

b) A Portaria n.º 379/98, de 2 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 28 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

8234 ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO, RESPETIVO EQUIPAMENTO E SUPERFÍCIE DE IMPACTO.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, destinados a crianças e jovens, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidentes, de traumatismos e lesões acidentais, e das suas consequências.

Artigo 2.º Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os espaços de jogo e recreio de uso coletivo, e respetivo equipamento e superfícies de impacto, destinados a crianças e jovens, qualquer que seja o local de implantação.

2 - Excluem -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os recintos com diversões aquáticas, bem como os equipamentos instalados em propriedade privada destinada ao uso doméstico.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-sepor:

a) «Entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio», a pessoa singular ou coletiva de direito público ou privado que assegura o regular funcionamento do espaço de jogo e recreio, competindo -lhe, designadamente, organizar, manter e assegurar o funcionamento do espaço e respetivos equipamentos, em conformidade com as normas aplicáveis;

b) «Equipamento de espaço de jogo e recreio», os materiais e as estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, com os quais ou, nos quais, as crianças e os jovens possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, individualmente ou em grupo, designadamente:

i) Baloiço: o equipamento móvel em que o peso do utilizador é suportado por um pivô ou uma junta articulada, incluindo todos os tipos de baloiço previstos na norma técnica aplicável;

ii) Equipamento de escalada: a parede, a estrutura ou o obstáculo artificial vertical, composta por apoios e agarres, para progressão usando os pés e as mãos;

iii) Escorrega: a estrutura com superfície inclinada, sobre o qual o utilizador desliza de forma guiada e contínua;

iv) Equipamento insuflável: a estrutura aberta ou fechada, de dimensão variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico contínuo de injeção de ar, destinada a brincar - saltar, trepar ou escorregar - sobre ou dentro dela;

v) Instalação para prática de skate e outros desportos sobre rodas: espaço e respetivas estruturas destinado a ser utilizado por praticantes de desportos sobre rodas, como pranchas de skate, patins, patins em linha ou bicicleta, que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos;

vi) Trampolim: o equipamento, também designado por cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos realizados mediante o impulso da rede elástica, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT