Decreto-Lei n.º 202/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17

Decreto-Lei n.º 202/2015

de 17 de setembro

O projeto Legal Entity Identifier (LEI), enquanto identificador único, alfanumérico, que permite identificar internacionalmente entidades que sejam contrapartes em transações comerciais, advém de uma recomendação do G20 ao Conse-

lho de Estabilidade Financeira (FSB) e visa a criação de um identificador único e universal para as «entidades legais» que participem em transações financeiras, designadamente como contrapartes. Este identificador é um código alfanumérico de 20 dígitos, não se confunde com o número de pessoa coletiva nacional e obedece a uma estrutura internacionalmente definida, sendo que ao mesmo deve ficar associado um conjunto de informações respeitantes à identificação da entidade (denominação, NIPC e sede) e à própria situação do LEI (data de atribuição, data da última atualização e data de validade), que necessariamente tem que ser mantida atualizada e deve ser disponibilizada gratuitamente.

O projeto está em fase de desenvolvimento e é atualmente da responsabilidade do Regulatory Oversight Comittee (ROC), formalmente criado em novembro de 2012, pela Carta de instituição do ROC para o Sistema Global de ldentificação de Entidades Legais (Charter of the Regulatory Oversight Committee For the Global Legal Entity Identifier System), um documento da iniciativa conjunta dos Ministros das Finanças e Governadores dos Bancos Centrais do G20 e do Conselho de Estabilidade Financeira, para coordenar e superintender o enquadramento mundial da identificação de pessoas jurídicas, o Global LEI System, e composto por cerca de 60 autoridades de mais de 40 países, com responsabilidade na supervisão e regulação de instituições e mercados financeiros, do qual o Banco de Portugal é membro efetivo e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários membro observador.

É ao ROC, a partir da proposta feita pelo membro representante de cada país, que cabe a certificação das Local Operating Units (LOU) - entidades públicas ou privadas que, em cada Estado, facultam às entidades o código LEI e a quem caberá registar e disponibilizar a informação associada ao código.

Até que o projeto esteja concluído, foi adotada uma solução transitória, em que entidades reconhecidas, designadas por pre -LOU, emitem códigos compatíveis com o sistema LEI - os chamados códigos pre -Legal Entity Identifier (códigos pre -LEI).

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, em 29 de janeiro de 2014, a Recomendação n.º EBA/ REC/2014/01, na qual recomenda que as autoridades nacionais competentes se certifiquem que as instituições supervisionadas, sujeitas a obrigações de reporte à EBA, obtêm um código pre-LEI.

Nessa medida, o Banco de Portugal recomendou, através da carta -circular n.º 3/2014/DSP, de 14 de março de 2014, que as instituições de crédito e as empresas de investimento sujeitas ao âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento...

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