Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de Abril de 2013
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 57/2013 de 19 de abril É intenção do Governo proceder à extinção da EMA – Em- presa de Meios Aéreos, S.A., a qual tem por objeto a ges- tão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, cabendo -lhe ainda a obrigação de locar os meios adicionais que se revelem necessários à prossecução das missões atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
Com a extinção da EMA os respetivos meios aéreos pró- prios serão transferidos para o património do Estado através da Autoridade Nacional de Proteção Civil, assumindo, esta entidade, a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, bem como a obrigação de locar estes meios e contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados que sejam necessários à prossecução das mis- sões do Ministério da Administração Interna.
Dado que os meios aéreos são uma parte importante do sistema de proteção civil e segurança, em especial no que respeita ao combate a incêndios florestais, à vigilância de fronteiras, à recuperação de sinistrados, à segurança rodoviária e no apoio às forças e serviços de segurança e às forças e serviços de proteção e socorro, é necessário assegurar, com especial cautela, a continuidade da gestão do dispositivo permanente de meios aéreos.
Neste sentido, e estando a decorrer o concurso público internacional para locação de meios aéreos a integrar no dispositivo permanente, importa que a Autoridade Nacional de Proteção Civil assuma desde já as competências da EMA no que respeita aos meios aéreos locados, mantendo -se na EMA, até à sua extinção, o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos apenas no que respeita aos meios aéreos próprios do Estado.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. e aprova os res- petivos estatutos.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de abril O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos pró- prios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o...
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