Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 205/2012 de 31 de agosto À Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada em 2000 na sequência da classificação da Paisagem Cultural de Sintra como Património da Humanidade, foi confiada a gestão dos mais importantes valores públicos, naturais e culturais, situados naquela zona classificada, para que procedesse à sua recuperação, requalificação e revitali- zação, abrindo -os à fruição pública e potenciando a sua valência turística.

Os resultados positivos atingidos no cumprimento da sua missão, nomeadamente pela qualidade das intervenções de recuperação do património à sua guarda, e o reconhe- cimento de que a gestão de outros monumentos e proprie- dades pode beneficiar do modelo de atuação e das com- petências desenvolvidas pela Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A., desde logo no que se refere à divulgação e exploração turística integrada, justificam que lhe seja confiada a gestão de outras propriedades do Estado, sem localização confinada ao perímetro da Paisagem Cultural de Sintra.

Assim, pelo presente decreto -lei, o Palácio Nacional de Sintra e o Palácio Nacional de Queluz são incluídos no âmbito de intervenção daquela sociedade com vista à sua proteção, valorização e gestão integradas.

Passa também para a gestão da sociedade a Pousada Prof.

Mário de Azevedo Gomes, a Arrecadação de Santa Eufémia e o edifício do arquivo da extinta Direção -Geral de Florestas em Santa Eufémia, bem como o edifício ina- cabado junto ao mesmo, que são construções situadas no Parque da Pena, de modo que este possa ser gerido de forma integrada.

A gestão do património confiado à Parques de Sin- tra — Monte da Lua, S. A., pelos Decretos -Leis n. os 215/2000, de 2 de setembro, e 292/2007, de 21 de agosto, tem sido realizada com sustentabilidade económica e sem onerar o orçamento do Estado.

A Escola Portuguesa de Arte Equestre, departamento da Fundação de Alter que tem como missão contribuir, através do treino e exibição de cavalos lusitanos de Alter, para a divulgação do património equino que a Fundação assegura, tem a sua base nos Jardins do Palácio de Queluz.

Assim, o presente diploma procede à atribuição à Par- ques de Sintra — Monte da Lua, S. A., da delegação de competências de serviço público relativas à Escola Por- tuguesa de Arte Equestre que havia conferido à Fundação Alter Real, através do Decreto -Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, na sequência da extinção do Serviço Nacional Coudélico, para que esta sociedade, prosseguindo na di- vulgação do património equino de Alter, possa promover a atuação da Escola, designadamente no eixo turístico de Sintra -Queluz -Belém.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Sintra.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei afeta à sociedade Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A., abreviadamente designada Parques do Monte da Lua, a exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra e transfere para aquela sociedade as atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, alterando o Decreto -Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, que constitui a sociedade Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A., e o Decreto -Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, que institui a Fundação Alter Real.

    Artigo 2.º Afetação dos Palácios Nacionais de Queluz e de Sintra 1 — A exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra fica afeta à Parques do Monte da Lua, sem transmissão dos correspondentes direitos de propriedade. 2 — Compete conjuntamente à Secretaria -Geral da Presidência da República e à Parques do Monte da Lua a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial. 3 — Tendo em vista a realização de cerimónias proto- colares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, a Parques do Monte da Lua assegura a utilização pela Presidência da República do Palácio Nacional de Queluz. 4 — Pela afetação da exploração dos imóveis re- feridos no n.º 1, a Parques do Monte da Lua entrega anualmente à Direção -Geral do Património Cultural (DGPC) 20 % do valor correspondente ao da receita de bilheteiras e lojas, obtida em 2011 na exploração daqueles imóveis. 5 — A Parques do Monte da Lua entrega, ainda, anu- almente, à DGPC o montante correspondente a 10 % do valor que exceder a receita de bilheteira e lojas obtida na exploração daqueles imóveis relativa ao exercício do ano anterior. 6 — O valor a que se refere o n.º 4 é entregue à DGPC em quatro prestações trimestrais, até ao dia 20 do mês seguinte ao fim de cada trimestre. 7 — O valor a que se refere o n.º 5 é apurado no final do exercício e entregue à DGPC até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte. 8 — No ano 2012 o montante da obrigação definida no n.º 4 é limitado em função do período de tempo decorrido entre a data da entrada em vigor do presente decreto -lei e 31 de dezembro de 2012. 9 — Os valores referidos nos n. os 4 e 5 constituem receita própria da DGPC. 10 — A Parques do Monte da Lua sucede à DGPC nas posições contratuais assumidas por esta direção -geral que se revelem necessárias ao funcionamento e manutenção do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura. 11 — Ao disposto no n.º 1 não é aplicável o artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas. 12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de exploração dos imóveis referidos no n.º 1, os trabalhadores da DGPC que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, exercem funções no Palácio Nacional de Queluz e no Palácio Nacional de Sintra podem exercer funções na Parques do Monte da Lua ao abrigo de acordos de cedência de interesse público, mantendo o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares, competindo a esta sociedade assumir os encargos das respetivas remunerações.

    Artigo 3.º Escola Portuguesa de Arte Equestre 1 — As atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre delegadas na Fundação Alter Real pelo Decreto -Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, são transferidas para a Parques do Monte da Lua. 2 — A Parques do Monte da Lua sucede à Funda- ção Alter Real nos direitos e obrigações necessários à prossecução das atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir em acordo a celebrar entre aquelas entidades. 3 — Os encargos financeiros decorrentes das obriga- ções referidas no número anterior, bem como as despesas referentes a remunerações, encargos sociais dos trabalha- dores, manutenção e maneio dos cavalos e equipamento necessário ao funcionamento da Escola Portuguesa de Arte Equestre ficam a cargo da Parques do Monte da Lua a partir da data da entrada em vigor do presente decreto -lei. 4 — Através da Escola Portuguesa de Arte Equestre, a Parques do Monte da Lua presta colaboração técnica à Fun- dação Alter Real na prossecução de atribuições de serviço público nela delegadas pelo Estado quanto à manutenção e...

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