Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 204/2012 de 29 de agosto O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- bro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de ser- viços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização.

Assim, adapta -se o regime da instalação e funciona- mento dos recintos de espetáculos e de divertimentos pú- blicos regulado no Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, aos princípios e regras estabelecidos naquele decreto -lei, designadamente no que respeita à validade limitada do controlo exercido sobre aqueles recintos, eliminando -se, ainda, a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização.

Torna -se também necessário alterar aspetos dos re- gimes de atividades de serviços constantes do Decreto- -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, nomeadamente eliminando a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou di- vertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, e o Decreto- -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas ati- vidades, conformando -o com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de junho.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. (Revogada.)

  3. (Revogada.)

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;

  6. Cópia simples da apólice de seguro de responsa- bilidade civil, válida;

  7. Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida. 6 — Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 7 — Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cum- pridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto- -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fun- damentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justifica- ram tal decisão, notificando -se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.

    Artigo 12.º [...] 1 — O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização. 2 — A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

    Artigo 14.º [...] 1 — O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos espe- cificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º 2 — Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Por- tuguês de Acreditação, I. P. 3 — (Revogado.) 4 — Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.

    Artigo 21.º [...] 1 — Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com as seguintes coimas:

  8. A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º é punível com coima de € 498,80 até ao máximo de € 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. (Revogada.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro Os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 36.º, 38.º, 47.º e 48.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 156/2004, de 30 de ju- nho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades 1 — O acesso às atividades referidas nas alíneas

    a),

    b),

    c),

    d),

  20. e

  21. do artigo anterior carece de licencia- mento municipal. 2 — As atividades referidas nas alíneas

  22. e

  23. do artigo anterior são de livre acesso.

    Artigo 20.º [...] 1 — Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados. 2 — O registo é promovido pelo proprietário da má- quina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º -A. 3 — (Revogado.) 4 — O registo é titulado pelo comprovativo eletró- nico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam. 5 — As alterações de propriedade da máquina obri- gam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

    Artigo 21.º Comunicação do registo A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu pro- prietário, o local de exploração pretendido e a classifica- ção do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 22.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o reque- rimento ser instruído com informação do respetivo jogo. 3 — O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos...

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