Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 190/2012 de 22 de agosto A conjuntura de crise económica e financeira que atualmente atinge o País torna frequentemente incomportável para os empreiteiros o prolongamento dos encargos com as cauções prestadas, no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas, para garantia da boa execução das obras e do exato e pontual cumprimento das obrigações.

Estes contratos vigoram frequentemente por períodos longos, o que implica a manutenção da caução com custos significativos e sacrifí- cios acrescidos para as estruturas financeiras das empresas. É, pois, aconselhável a adoção de medidas de caráter excecional e temporário que permitam minorar os efeitos, na vida das empresas, do regime previsto para as garantias, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de todas as demais exigências contratualmente previstas e da observância de todas as obrigações decorrentes do período de caução.

Deste modo, o presente decreto -lei estabelece um regime excecional de liberação de cauções em empreitadas de obras públicas, permitindo às empresas um maior desafogo finan- ceiro para o desempenho das suas atividades em outras obras.

Este regime excecional e temporário é aplicável apenas aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados ou a celebrar até 1 de julho de 2016 e apresenta -se como uma medida importante no propósito de atenuação dos efeitos negativos da crise económica e financeira atual.

Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos, a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece um regime excecio- nal e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante, adiante designado por empreiteiro.

    Artigo 2.º Âmbito O presente decreto -lei aplica -se aos contratos de emprei- tada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Có- digo dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016. Artigo 3.º Liberação da caução 1 — O dono da obra pode...

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