Decreto-Lei n.º 176/2012, de 02 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 176/2012 de 2 de agosto A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alar- gamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.

Importa adaptar gradualmente o regime legal existente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo.

O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante para o progresso social, económico e cultural de todos os portugueses.

Este processo deve ser seguro, contínuo e coe- rente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos. É premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e uma formação de qualidade.

Este alargamento exige que os objetivos a serem al- cançados sejam não só sustentados pela administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a sociedade.

O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os alunos.

Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respetiva família.

A res- ponsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente um aspeto fundamental neste novo regime que se estabelece.

A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos novos públicos.

Tendo em vista o impacto que terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, há necessidade de criar novas ofertas educativas e de adap- tar currículos com conteúdos considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os alunos e assegu- rem a inclusão de todos no percurso escolar.

Ao mesmo tempo, deve -se garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação.

Esta combinação exige um esforço parti- lhado, de modo a que todos os elementos da comunidade educativa colaborem para o mesmo fim.

Cada um destes elementos tem a sua contribuição espe- cífica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração e devem comprometer -se com o trabalho quotidiano dos seus educandos nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar -se para construir um ensino exigente adap- tado às circunstâncias escolares e a Administração deve adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade escolar o cumprimento de todas as suas funções.

Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objetivos e garantir progressivamente a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação de nível secundário, como patamar mínimo de qualificação.

Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços de ação social, de saúde e de psicologia e orientação escolar e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência dos alunos.

Reforça -se, progressi- vamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos jovens.

A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, promove -se ainda, em diploma autónomo, a adequação do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo...

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