Decreto-Lei n.º 174/2012, de 02 de Agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 174/2012 de 2 de agosto O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno, a Diretiva n.º 2006/123/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de de- zembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de ser- viços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização.

Na sequência dos princípios consagrados naquele diploma, importa adequar o regime de licenciamento dos estabeleci- mentos de exposição e venda de produtos de conteúdo porno- gráfico ou obsceno, instituído pelo Decreto n.º 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.

Importa, também, proteger os menores do acesso a con- teúdos e produtos exclusivamente destinados a adultos.

Desta forma, e tendo presente o regime de «Licenciamento Zero» — que eliminou licenças e ou outros atos permissivos para o exercício de diversas atividades económicas — a todos os níveis da administração, substitui -se o regime de licencia- mento dos estabelecimentos designados por sex shops, por um regime de mera comunicação prévia, responsabilizando -se os agentes económicos pelo cumprimento dos requisitos a que deve obedecer a instalação deste tipo de estabelecimentos, os quais são verificados através de ações de fiscalização.

Tendo presente a evolução ocorrida desde a entrada em vigor do Decreto n.º 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, nas formas de venda e de distribuição de produtos de conteúdo pornográfico ou obs- ceno, estabelecem -se as regras a cumprir quando utilizados métodos de venda à distância ou ao domicílio ou quando aquela se efetive através da realização de eventos especia- lizados na comercialização deste tipo de produtos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi ainda ouvida, a título facultativo e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos co- merciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por esta- belecimentos sex shop, bem como as regras específicas a obedecer na venda destes produtos, conformando -o com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de junho. 2 — O presente diploma altera ainda o Decreto -Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 653/76, de 31 de julho, que estabelece medidas relati- vas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.

    Artigo 2.º Aprovação do regime jurídico É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabeleci- mentos sex shop.

    Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 254/76, de 7 de abril O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto...

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