Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de Abril de 2011

Decreto-Lei n. 56/2011

de 21 de Abril

O Programa do XVIII Governo Constitucional reconhece que a política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadáos.

As alteraçóes climáticas sáo reconhecidas como uma das mais relevantes ameaças ambientais, sociais e económicas da actualidade. A resposta a este problema tem -se traduzido na aplicaçáo de um conjunto de instrumentos e de medidas com o objectivo, entre outros, de promover uma reduçáo significativa das emissóes de gases com efeito de estufa.

O gás com efeito de estufa responsável pela maior parte das emissóes é o dióxido de carbono (CO2), existindo, contudo, outros também relevantes, destacando -se os gases fluorados, em particular os regulamentados pelo Protocolo de Quioto, pelo seu elevado potencial de aquecimento global.

Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) n. 842/2006, de 17 de Maio, cujo principal objectivo consiste na reduçáo das emissóes de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto.

Em particular, com este Regulamento, sáo tomadas medidas com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à utilizaçáo de gases fluorados com efeito de estufa e à comercializaçáo e rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa.

Náo obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros dos regulamentos comunitários, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna.

Assim, o presente decreto -lei assegura a execuçáo e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento (CE) n. 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, bem como dos seus regulamentos de desenvolvimento: Regulamentos (CE) n.os 303/2008 a 307/2008, da Comissáo, de 2 de Abril, 1493/2007 e 1494/2007, da Comissáo, de 17 de Dezembro, 1497/2007, da Comissáo, de 18 de Dezembro, e 1516/2007, da Comissáo, de 19 de Dezembro.

Desta forma, o presente decreto -lei estabelece, em primeiro lugar, que a autoridade nacional competente pela sua aplicaçáo é a Agência Portuguesa do Ambiente e que a autoridade competente para a acreditaçáo dos organismos de certificaçáo é o Instituto Português de Acreditaçáo.

Em segundo lugar, estabelecem -se condiçóes relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocaçáo do rótulo de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, determinando a obrigatoriedade de rotulagem em português.

Em terceiro lugar, é definido o conteúdo dos deveres de comunicaçáo no âmbito das actividades em causa, bem como a data limite para essa comunicaçáo, em execuçáo dos regulamentos.

Em quarto lugar, é também desenvolvido o regime relativo à certificaçáo das entidades envolvidas, nomeadamente os requisitos de certificaçáo, o regime aplicável aos organismos de certificaçáo e de avaliaçáo e certificaçáo de técnicos, o conteúdo e emissáo de certificados de técnicos, a sua validade e renovaçáo.

Em quinto lugar, o presente decreto -lei regula a recuperaçáo de gases fluorados com efeito de estufa em recipientes, equipamentos e sistemas em fim de vida.

Por fim, é ainda estabelecido o regime de fiscalizaçáo da aplicaçáo dos regulamentos e do presente decreto -lei, bem como as respectivas contra -ordenaçóes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei assegura a execuçáo, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n. 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio,

relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, adiante designado por Regulamento, bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:

a) Regulamento (CE) n. 1493/2007, da Comissáo, de 17 de Dezembro, que estabelece o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa; b) Regulamento (CE) n. 1494/2007, da Comissáo, de 17 de Dezembro, que estabelece o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa;

c) Regulamento (CE) n. 1497/2007, da Comissáo, de 18 de Dezembro, que estabelece as disposiçóes normalizadas para a detecçáo de fugas em sistemas fixos de protecçáo contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa; d) Regulamento (CE) n. 1516/2007, da Comissáo, de 19 de Dezembro, que estabelece as disposiçóes normalizadas para a detecçáo de fugas em equipamentos fixos de refrigeraçáo, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa; e) Regulamento (CE) n. 303/2008, da Comissáo, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condiçóes para o reconhecimento mútuo da certificaçáo de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeraçáo, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa; f) Regulamento (CE) n. 304/2008, da Comissáo, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condiçóes para o reconhecimento mútuo da certificaçáo de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecçáo contra incêndios e extintores que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

g) Regulamento (CE) n. 305/2008, da Comissáo, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condiçóes para o reconhecimento mútuo da certificaçáo do pessoal que procede à recuperaçáo de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensáo;

h) Regulamento (CE) n. 306/2008, da Comissáo, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condiçóes para o reconhecimento mútuo da certificaçáo do pessoal que procede à recuperaçáo de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm;

i) Regulamento (CE) n. 307/2008, da Comissáo, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos para os programas de formaçáo e as condiçóes para o reconhecimento mútuo dos atestados de formaçáo do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.

Autoridade competente

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento e dos regulamentos conexos referidos no artigo anterior.

Artigo 3.

Rotulagem

Sem prejuízo das obrigaçóes relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocaçáo do rótulo decorrentes

2378 do artigo 7. do Regulamento e do Regulamento (CE)

n. 1494/2007, náo é permitida a colocaçáo no mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos pelo Regulamento sem rotulagem em português.

Artigo 4.

Comunicaçáo de dados

1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano, os operadores identificados no presente artigo comunicam à APA, através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), acessível também através do Portal da Empresa e do Portal do Cidadáo, os dados referidos no presente artigo, relativos ao ano civil anterior.

2 - Os dados referidos no n. 1 do artigo 6. do Regulamento, designadamente os quantitativos de gases fluorados com efeito de estufa introduzidos no mercado ou encaminhados para destino final, sáo comunicados pelos operadores à APA.

3 - Os operadores de equipamentos fixos de refrigeraçáo que executam as actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2. do Regulamento (CE) n. 303/2008 em equipamentos fixos de refrigeraçáo e bombas de calor que contêm gases fluorados com efeito de estufa comunicam:

a) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado (quilograma);

b) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de recarga (quilograma);

c) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneraçáo ou destruiçáo (quilograma).

4 - Os operadores de extintores e sistemas fixos de protecçáo contra incêndios que executam as actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2. do Regulamento (CE)

n. 304/2008 em extintores e sistemas fixos de protecçáo contra incêndios que contêm gases fluorados com efeito de estufa comunicam:

a) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado (quilograma);

b) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneraçáo ou destruiçáo (quilograma).

5 - Os operadores de comutadores de alta tensáo que contêm hexafluoreto de enxofre comunicam:

a) A quantidade de hexafluoreto de enxofre instalado (quilograma);

b) A quantidade de hexafluoreto de enxofre recuperado para efeitos de recarga (quilograma);

c) A quantidade de...

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