Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 52/2011 de 13 de Abril O XVII Governo Constitucional procedeu a uma ampla reforma do regime das custas processuais, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguin- tes: (i) repartição mais justa e adequada dos custos da Justiça; (ii) moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; (iii) adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; (iv) reavaliação do sistema de isen- ção de custas; (v) simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; e (vi) redução do número de execuções por custas.

Os objectivos de uniformização e simplificação do sis- tema de custas processuais continuam a ser prosseguidos pelo XVIII Governo Constitucional, pelo que se mantêm as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma — o novo Regulamento das Custas Processuais.

A aplicação na prática do Regulamento das Custas Pro- cessuais tem vindo a revelar alguns aspectos que carecem de aperfeiçoamento, pelo que o presente decreto -lei in- troduz alterações nesse sentido, mas garantido o acesso à justiça das pessoas com menos recursos.

Assim, em primeiro lugar, o principal aspecto a alterar diz respeito ao pagamento num momento único da taxa de justiça.

De forma a permitir uma maior facilidade de acesso à justiça por parte dos seus utentes, torna -se necessário proceder a uma bipartição da taxa de justiça que permita o recurso ao sistema de justiça com uma menor disponi- bilidade financeira.

Nesse sentido, a taxa de justiça passa a ser paga em duas prestações.

Em segundo lugar, mantém -se o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais com um valor mais reduzido.

A redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entregue as suas peças processuais por via electrónica tem como intuito incentivar e estimular o recurso aos meios electrónicos, contribuindo -se assim para a simplificação da justiça.

Neste momento, o CITIUS é cada vez mais parte integrante da realidade dos tribunais e dos profissionais da justiça, dependendo cada vez menos de estímulos externos.

Em terceiro lugar, regula -se a matéria da remuneração de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial.

As tra- duções passam a ser pagas à palavra, o que corresponde à prática corrente no mercado e as testemunhas passam a ser remuneradas em função dos quilómetros percorridos.

Garante -se, assim, que é tratado de forma diferente o que é efectivamente diferente, de acordo com o princípio da igualdade.

Em quarto lugar, os montantes das multas processuais são actualizados, permitindo aos juízes aplicar sanções que permitam, efectivamente, combater o uso reprovável dos meios processuais.

Os valores actuais das multas têm -se revelado desadequados no que diz respeito ao instituto da litigância de má fé. O seu valor reduzido tem provado ser insuficiente para dissuadir comportamentos maliciosos ou manifestamente dilatórios.

Em quinto lugar, procede -se à especificação do paga- mento de um valor pela consulta às bases de dados em ac- ções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes pelo uso intensivo que promovem do sistema.

Em sexto lugar, clarifica -se o regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos.

Finalmente, as tabelas, anexas ao Regulamento das Custas Processuais, são alteradas no sentido de prever algumas situações que estavam omissas.

Constatou- -se que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se man- tenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º e as tabelas I , II , III e IV do Regulamento das Custas Proces- suais, aprovado no anexo III ao Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electró- nicos disponíveis. 4 — Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no mo- mento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II . 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos casos da tabela I -A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito pro- cessual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. 3 — Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano an- terior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I -C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II , em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II -B. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de so- ciedades...

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