Decreto-Lei n.º 50/2011, de 08 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 50/2011 de 8 de Abril O presente decreto -lei estabelece os princípios orienta- dores da organização e da gestão curricular do ensino se- cundário, bem como da avaliação das aprendizagens, pro- cedendo à eliminação da disciplina de Área de Projecto da matriz dos cursos científico -humanísticos, ao alargamento da oferta de exames nacionais nas disciplinas de formação geral, sem aumentar o número de exames obrigatórios e, finalmente, à criação da disciplina de Formação Cívica na matriz dos cursos científico -humanísticos.

Assim, em primeiro lugar, tendo em conta a experiência da aplicação da disciplina de Área de Projecto e o benefício pedagógico que se espera obter da utilização das chamadas «metodologias de projecto» em cada uma das disciplinas do currículo, e não como uma disciplina autónoma, elimina -se a disciplina de Área de Projecto no 12.º ano.

Com esta reorganização dos desenhos curriculares do ensino secundário, pretende -se, igualmente, a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos no ano de conclusão do ensino secundário, de modo que este tenha uma carga horária e uma organização curricular centrada na conclusão do ciclo de ensino e na preparação dos exames nacionais.

Em segundo lugar, introduz -se o exame final nacional optativo na disciplina de Filosofia da componente de for- mação geral, mantendo -se o número de quatro exames obrigatórios para conclusão do ensino secundário para os alunos dos cursos científico -humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior.

Esta possibilidade permite valorizar a componente de formação geral do currículo e promover um equilíbrio na oferta de exames finais nacionais nas duas componentes de formação, sem prejuízo da manutenção da oferta de exames nas disciplinas específicas de cada curso e sem onerar os alunos com um aumento do número de exames obrigatórios a realizar para a conclusão do ensino secundário Finalmente, em terceiro lugar, é criada a disciplina de Formação Cívica no 10.º ano, com vista a reforçar a forma- ção nas áreas da educação para a cidadania, para a saúde e para a sexualidade.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educa- tivo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino secundário, bem como da avaliação das aprendizagens, procedendo:

  2. Ao alargamento da oferta de exames nacionais nas disciplinas de formação geral, sem aumentar o número de exames obrigatórios;

  3. À eliminação da Área de Projecto da matriz dos cursos científico -humanísticos;

  4. À criação da Formação Cívica na matriz dos cursos cien- tífico -humanísticos.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março Os artigos 3.º, 6.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O ano lectivo é entendido como o período con- tido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A matriz curricular dos cursos científico- -humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza -se no ano terminal da res- pectiva disciplina e aplica -se aos alunos dos cursos científico -humanísticos, nos termos seguintes:

  5. Na disciplina de Português da componente de formação geral;

  6. Na disciplina trienal da componente de formação específica;

  7. Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno. 5 — (Revogado.) 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º Alteração aos anexos do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março Os anexos n. os 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro.

    Artigo 5.º Republicação É republicado, no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 Março, com a redacção actual.

    Artigo 6.º Aplicação no tempo 1 — A alteração ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, aplica -se aos alunos que tenham ingressado no 10.º ano de escolaridade a partir do ano lectivo de 2010 -2011. 2 — As alterações aos anexos referidos no artigo 3.º produzem efeitos a 1 de Setembro de 2011. 3 — Os mecanismos de transição decorrentes da altera- ção a que se refere o n.º 1, para os alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade antes da entrada em vigor do presente decreto -lei e que não tenham tido um percurso escolar regular, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

    Promulgado em 2 de Março de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 7 de Março de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO N.º 1 Matriz dos cursos científico-humanísticos Ano/Carga Horária Semanal (x 90 minutos) Componentes de Formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Português 2 2 2 Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 - Filosofia 2 2 - Geral Educação Física 2 2 2 Subtotal 8 8 4 Trienal 3 a 3,5 3 a 3,5 3 a 3,5 Opções (b): Bienal 1 Bienal 2 3 a 3,5 3 a 3,5 3 a 3,5 3 a 3,5 - - Opções (c) Anual 1 - - 3 a 3,5 Específica Opções (d) Anual 2 (e) - - 3 Subtotal 9 a 10 9 a 10 9 a 10,5 Formação Cívica (f) 0,5 - - Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1) TOTAL (h) 17,5 a 19,5 17 a 19 13 a 15,5 (a) O aluno escolhe uma língua estrangeira.

    Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.

    No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga horária. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c). (e) Oferta dependente do projecto educativo da escola – conjunto de disciplinas comum a todos os cursos. (f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor. (g) Disciplina de frequência facultativa. (h) Carga horária máxima em função das opções dos diversos cursos.

    ANEXO N.º 1.1 Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias g Carga Horária Semanal (x 90 minutos) Componentes de Formação Disciplinas 10.º 11.º 12.º Português 2 2 2 Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 - Filosofia 2 2 - Geral Educação Física 2 2 2 Subtotal 8 8 4 Matemática A 3 3 3 Opções (b): Física e Química A Biologia e Geologia Geometria Descritiva A 3,5 3,5 3 3,5 3,5 3 - - - Opções (c) Biologia Física Química Geologia - - 3,5 Específica Opções (d) Antropologia (e) Aplicações Informáticas B (e) Ciência Política (e) Clássicos da Literatura (e) Direito (e) Economia C (e) Filosofia A (e) Geografia C (e) Grego (e) Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*) Psicologia B (e) - - 3 Subtotal 9,5 a 10 9,5 a 10 9,5 a 10 Formação Cívica (f) 0,5 - - Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1) TOTAL 18 a 19,5 17,5 a 19 13,5 a 15 (a) O aluno escolhe uma língua estrangeira.

    Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.

    No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como...

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