Decreto-Lei n.º 47/2011, de 31 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 47/2011 de 31 de Março O presente decreto -lei visa transpor para a ordem jurí- dica interna cinco directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas.

Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias activas e preparações que as contém, de características muito diferenciadas do ponto de vista da sua composição, e cobrem um amplo leque de utilizações, já que constituem uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos, actuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a pro- tecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar uma utilização segura dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem e para a saúde animal e dos organismos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados, fornecendo assim melhores garantias de saúde pública.

O citado anexo I constitui a lista de substâncias acti- vas cujos requisitos foram decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas.

A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I , I -A ou I -B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.

O presente decreto -lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Directivas n. os 2010/50/UE, da Comissão, de 10 de Agosto, 2010/51/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, 2010/71/UE e 2010/72/UE, da Comissão, de 4 de Novembro, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, que determinaram a inclusão das substâncias activas dazo- mete, N.N -dietilmetatoluamida, metoflutrina, espinosade e também alargar a inclusão da substância activa dióxido de carbono ao tipo de produto 18, no anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a) Directiva n.º 2010/50/UE, da Comissão, de 10 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa dazomete no anexo I ;

b) Directiva n.º 2010/51/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa N.N -dietilmetatoluamida no anexo I ;

c) Directiva n.º 2010/71/UE, de 4 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I ;

d) Directiva n.º 2010/72/UE, da Comissão, de 4 de No- vembro, com o objectivo de incluir a substância activa espinosade no anexo I ;

e) Directiva n.º 2010/74/UE, da Comissão, de 9 de No- vembro, com o objectivo de alargar a inclusão da subs- tância activa dióxido de carbono no seu anexo I ao tipo de produto 18. Artigo 2.º Alteração ao anexo I do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio O anexo I do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 332/2007, de 9 de Outu- bro, 138/2008, de 21 de Julho, 116/2009, de 18 de Maio, 145/2009, de 17 de Junho, 13/2010, de 24 de Fevereiro, e 112/2010, de 20 de Outubro, é alterado nos termos cons- tantes do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Produção de efeitos As alterações ao anexo I do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, produzem efeitos:

a) A partir de 30 de Abril de 2011, para a substância activa metoflutrina;

b) A partir de 31 de Julho de 2011, para as substâncias activas dazomete e N.N -dietilmetatoluamida;

c) A partir de 31 de Outubro de 2011, para as substâncias activas espinosade e dióxido de carbono (para o tipo de produto 18). Artigo 4.º Republicação É republicado no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o anexo I do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — João Titterington Gomes Cravinho — José António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serra- no — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria Helena dos Santos André — Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 1 de Março de 2011. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 3 de Março de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Lista de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas Número Denominação comum Denominação IUPAC — Números de identificação Pureza mínima da subs- tância activa no pro- duto biocida colocado no mercado.

Data de inclusão Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cum- primento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias activas). Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (*) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 ml/l . . . . . . . . . 1 de Novembro de 2012 31 de Outubro de 2014 31 de Outubro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI , o pedido de autorização de um produto, os Es- tados membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as popu- lações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia.

Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados membros devem avaliar os riscos e, posteriormente, assegu- rar que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados.

Os Estados membros devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos apenas são vendidos para utilização por pro- fissionais com formação específica; 2) São tomadas medidas adequadas de minimização dos riscos para protecção dos operadores, incluindo, se necessário, a disponibilização de equipamento de protecção pessoal; 3) São tomadas medidas adequadas de protecção dos circuns- tantes, como a interdição da zona de tratamento durante a fumigação.

Número Denominação comum Denominação IUPAC — Números de identificação Pureza mínima da subs- tância activa no pro- duto biocida colocado no mercado.

Data de inclusão Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cum- primento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias activas). Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (*) 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12...

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