Decreto-Lei n.º 46/2011, de 30 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 46/2011 de 30 de Março O presente decreto -lei estabelece um conjunto de me- didas que alteram as prescrições gerais de homologação dos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, adaptando os respectivos pro- cedimentos de ensaio e simplificando os requisitos de notificação e as obrigações de declaração no âmbito do denominado regime flexível.

Para tal, procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2010/26/UE, da Comissão, de 31 de Março, que altera a Directiva n.º 97/68/CE, de 16 de Dezembro.

A Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, aproximou as le- gislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em má- quinas móveis não rodoviárias, no sentido de assumir como princípio fundamental que todas as pessoas devem ser efectivamente protegidas contra riscos de saúde reconhecidamente causados pela poluição do ar.

Esta di- rectiva foi alterada pelas Directivas n. os 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, e 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

A transposição para a ordem jurídica nacional das di- rectivas referidas foi concretizada através do Decreto -Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro, no caso dos motores de ignição por compressão (diesel), e do Decreto -Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro, para os motores de igni- ção comandada (gasolina), diplomas que se encontram em vigor, importando proceder à sua alteração.

Assim, o presente decreto -lei vem, em primeiro lugar, introduzir alterações em matéria de prescrições gerais de homologação de motores diesel, que decorrem da evolução tecnológica, nomeadamente no seu controlo electrónico, procedendo -se a uma actualização das regras aplicáveis.

Em segundo lugar, vem prever a adaptação dos procedi- mentos de ensaio de homologação de motores destinados a demonstrar a conformidade com os limites de emissão.

Em terceiro lugar, simplificam -se os requisitos de utili- zação do regime flexível aplicável à colocação de motores no mercado.

Por último, prorroga -se até 31 de Julho de 2013 o pe- ríodo de isenção do cumprimento dos valores limite de emissão de poluentes gasosos e de partículas da fase II es- tabelecido para certas máquinas móveis de mão equipadas com motores a gasolina (como, por exemplo, máquinas para cortar sebes e motosserras) devido às dificuldades técnicas no seu cumprimento.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2010/26/UE, da Comissão, de 31 de Março, que altera e adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pe- los motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. 2 — O presente decreto -lei altera os Decretos -Leis n. os 236/2005, de 30 de Dezembro, e 47/2006, de 27 de Fevereiro, ambos alterados pelo Decreto -Lei n.º 302/2007, de 23 de Agosto.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro O artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 302/2007, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º [...] 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 13.º compete à Autoridade de Segurança Alimen- tar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competên- cias atribuídas por lei a outras entidades. 2 — Os autos de notícia levantados pelas entidades fiscalizadoras são enviados à ASAE para instrução. 3 — A instrução do processo é da competência da ASAE.» Artigo 3.º Alteração aos anexos do Decreto -Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro Os anexos I , II , III , IV e XII do Decreto -Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 302/2007, de 23 de Agosto, são alterados nos termos constantes do anexo I ao presente decreto -lei, que dele faz parte inte- grante.

    Artigo 4.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro Os artigos 9.º, 14.º e 16.º do Decreto -Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 302/2007, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do número anterior, é concedida uma prorrogação do período de isenção até 31 de Ju- lho de 2013, na categoria de máquinas com uma pega na parte superior, para as máquinas portáteis de cortar sebes e as motosserras para a manutenção de árvores com uma pega na parte superior, para uso profissional e funcionando em posições múltiplas, equipadas de motores das classes SH:2 e SH:3. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) 11 — (Anterior n.º 10.) 12 — (Anterior n.º 11.) Artigo 14.º [...] A fiscalização do cumprimento do disposto no ar- tigo 8.º compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

    Artigo 16.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. 30 % para a ASAE;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 5.º Alteração ao anexo II do Decreto -Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro O anexo II do Decreto -Lei n.º 47/2006, de 27 de Feve- reiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 302/2007, de 23 de Agosto, é alterado nos termos constantes do anexo II ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

    Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor em 31 de Março de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José Carlos das Dores Zorrinho — António Augusto da As- cenção Mendonça — Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

    Promulgado em 23 de Fevereiro de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 28 de Fevereiro de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I Definições, símbolos e abreviaturas, marcações dos mo- tores, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor. 1 — Definições, símbolos e abreviaturas Para efeitos do presente diploma, entende -se por: 1.1 — «Motor de ignição por compressão» o motor que funciona segundo o princípio da ignição por com- pressão, por exemplo motor diesel. 1.2 — «Poluentes gasosos» o monóxido de car- bono, os hidrocarbonetos, pressupondo -se uma razão de C 1 :H 1,85 e os óxidos de azoto, expressos em equiva- lente de dióxido de azoto (NO 2 ). 1.3 — «Partículas» qualquer material recolhido num meio filtrante especificado após diluição dos gases de escape do motor de combustão interna com ar limpo filtrado, de modo a que a temperatura não exceda 325 K (52°C). 1.4 — «Potência útil» a potência em kW CEE obtida no banco de ensaios na extremidade da cambota ou seu equivalente, medida de acordo com o método CEE de medição da potência dos motores de combustão interna destinados aos veículos rodoviários estabelecido na Directiva n.º 80/1269/CEE, sendo no entanto excluída neste caso a potência da ventoinha de arrefecimento e utilizando -se as condições de ensaio e o combustí- vel de referência especificados no presente diploma. 1.5 — «Velocidade nominal» a velocidade máxima a plena carga admitida pelo regulador, conforme espe- cificada pelo fabricante. 1.6 — «Carga parcial» a fracção do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor. 1.7 — «Velocidade de binário máximo» a velocidade do motor em que se obtém o binário máximo, conforme especificada pelo fabricante. 1.8 — «Velocidade intermédia» a velocidade do motor que satisfaz um dos seguintes requisitos:

  5. Para os motores concebidos para funcionar a uma gama de velocidades na curva do binário a plena carga, a velocidade intermédia é a velocidade de binário máximo declarada, se ocorrer entre 60 % e 75 % da velocidade nominal, ou

  6. Se a velocidade de binário máximo declarada for inferior a 60 % da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 60 % da velocidade nominal, ou

  7. Se a velocidade de binário máximo declarada for superior a 75 % da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 75 % da velocidade nominal. 1.9 — «Volume igual ou superior a 100 m 3 «de uma embarcação de navegação interior, o seu volume calcu- lado com base na fórmula L × B × T, em que «L» é o comprimento fora a fora em metros, excluindo o leme e gurupés, «B» é a boca máxima do casco em metros, medida no exterior da chapa de costado, excluindo ro- das de pás propulsoras, verdugos, etc. e «T» a distância vertical, medida entre o ponto mais baixo do casco ou quilha e uma linha correspondente ao calado máximo da embarcação. 1.10 — «Certificado de navegação ou de segurança válido» é:

  8. Um certificado de conformidade com a Conven- ção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), emendada, ou um certi- ficado equivalente; ou

  9. Um certificado de conformidade com a Conven- ção Internacional das Linhas de Carga de 1966, emen- dada, ou um certificado equivalente, e um certificado Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar...

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