Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 43/2011 de 24 de Março O presente decreto -lei estabelece as regras de segu- rança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos, que visa melhorar e actualizar as regras nesta matéria.

Com o presente decreto -lei, alarga -se o âmbito de apli- cação relativamente ao anterior Decreto -Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, e que procurou aproximar as legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos, aprovada no contexto da realização do mercado interno, harmonizando os níveis de segurança dos brinquedos e suprimindo os entraves ao comércio de brinquedos entre os Estados membros.

Passa a considerar -se que um brinquedo é qualquer pro- duto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças, prevendo, ainda, diversas definições, de forma a facilitar a sua aplicação por parte dos operadores económicos responsáveis e da autoridade de fiscalização do mercado competente.

Para além disso, tendo em vista a protecção da saúde e segurança dos consumidores menores de 14 anos, são fixa- dos novos requisitos essenciais de segurança e actualizados outros, como as características mecânicas (choque, ruído, movimento, limites de velocidade e sufocação), eléctricas, químicas, designadamente substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) e fragrâncias alergénicas.

As crianças são, por natureza, consumidores particu- larmente vulneráveis, pelo que cumpre assegurar que os brinquedos que lhes são destinados obedecem a regras de segurança específicas. É igualmente reforçada a informação a disponibilizar aos consumidores através da rotulagem e da aposição de avisos específicos.

Regulam -se, igualmente, os brinquedos que são ven- didos em contacto com alimentos ou acompanhados por alimentos, prevendo a existência de um aviso que alerte para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe- -se para estes brinquedos a existência de uma embalagem separada.

A experiência acumulada demonstrou que os princípios fundamentais da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, se revelaram eficazes no sector dos brinque- dos, devendo ser conservados.

No entanto, dos progressos tecnológicos no mercado dos brinquedos e da necessidade de clarificar o quadro aplicável à sua comercialização, resultou a necessidade de rever e melhorar determina- dos aspectos da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio.

Reforça -se, assim, a responsabilidade dos operadores económicos, determinando que os fabricantes devem reali- zar uma avaliação de segurança dos brinquedos e elaborar e disponibilizar à autoridade de fiscalização do mercado competente documentação técnica sobre os brinquedos.

Visa -se assegurar, nomeadamente, a rastreabilidade destes produtos.

Os importadores, por seu lado, devem verificar se o fabricante procedeu à respectiva avaliação da confor- midade e, se necessário, realizar também ensaios a fim de garantir a segurança dos brinquedos importados.

Prevê -se, ainda, que a documentação técnica deva ser guardada por um período não inferior a 10 anos.

Harmoniza -se, igualmente, a legislação aplicável à segurança dos brinquedos, procedendo à revogação do Decreto -Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, do Decreto -Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro, da Portaria n.º 104/96, de 6 de Abril, e do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 139/95, de 14 de Junho.

Procede -se, também, à alteração ao Decreto -Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, relativo à comerciali- zação dos géneros alimentícios com brindes.

Por fim, com o presente decreto -lei introduzem -se ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece as regras de se- gurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos. 2 — Consideram -se brinquedos disponibilizados no mercado toda a oferta de brinquedos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei é aplicável a qualquer pro- duto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante designado por brinquedo. 2 — Os produtos enumerados no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, não são conside- rados brinquedos para os efeitos do presente decreto -lei. 3 — O presente decreto -lei não se aplica aos seguintes brinquedos:

  2. Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não doméstica;

  3. Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;

  4. Veículos de brinquedo equipados com motor de com- bustão;

  5. Brinquedos com máquinas a vapor;

  6. Fundas e fisgas.

    CAPÍTULO II Deveres dos operadores económicos Artigo 3.º Operadores económicos Para os efeitos do disposto no presente decreto -lei são considerados operadores económicos o fabricante, o man- datário, o importador e o distribuidor na acepção que lhes é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

    Artigo 4.º Dever geral de cooperação dos operadores económicos 1 — Os operadores económicos devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado competente em qual- quer acção de eliminação dos riscos decorrentes de brin- quedos que tenham colocado ou disponibilizado no mer- cado, facultando -lhe igualmente, a pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação ne- cessárias à demonstração da conformidade dos brinquedos. 2 — Para efeitos do presente decreto -lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a auto- ridade de fiscalização do mercado competente para asse- gurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, segurança ou outra vertente da protecção do interesse público.

    Artigo 5.º Deveres gerais dos fabricantes 1 — Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projectados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte inte- grante, considerando -se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário. 2 — Os fabricantes devem:

  7. Possuir a documentação técnica exigida nos termos do artigo 24.º;

  8. Efectuar ou mandar efectuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos apli- cáveis a um brinquedo, de acordo com o artigo 22.º 3 — Sempre que seja demonstrada a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis, através do pro- cedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem emitir a declaração «CE» de conformidade, a que se refere o artigo 18.º e apor a marcação «CE», nos termos previstos nos n. os 1 a 4 do artigo 20.º 4 — A marcação «CE» referida no número anterior consiste na marcação através da qual o fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respectiva colocação no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição. 5 — Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração «CE» de conformidade durante um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação do brinquedo no mercado. 6 — Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser tidas em conta:

  9. As alterações efectuadas no projecto ou nas caracte- rísticas do brinquedo;

  10. As alterações nas normas aprovadas por um dos or- ganismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, adiante designadas por nor- mas harmonizadas, com base em pedido apresentado pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 6.º da mesma directiva, que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um brinquedo. 7 — Sempre que se considere apropriado em função da existência de indícios reveladores da ocorrência de um perigo que o brinquedo representa e que possa provocar danos, tais como lesões corporais ou quaisquer outros efeitos nocivos para a saúde, incluindo efeitos a longo prazo para a saúde, os fabricantes devem:

  11. Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;

  12. Investigar e conservar um registo de reclamações, de brinquedos não conformes e de brinquedos recolhidos, sem prejuízo de outras obrigações legais em matéria de reclamações;

  13. Informar os distribuidores das acções de controlo efectuadas. 8 — Os fabricantes devem assegurar que os seus brin- quedos indicam o tipo, o número do lote, da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respectiva iden- tificação, ou, se as dimensões ou a natureza do brinquedo não o permitirem, que a informação exigida conste da em- balagem ou de um documento que acompanhe o brinquedo. 9 —...

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