Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de Março de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 39/2011 de 21 de Março Nos termos da lei de bases da segurança social, compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa adminis- tração, contando para esse efeito com uma estrutura orgâ- nica composta por serviços e pessoas colectivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.

O presente decreto -lei delimita e evidencia quais os orga- nismos que se configuram como instituições da segurança social e regula aspectos específicos de algumas dessas instituições, disciplinando, ainda, matérias do respectivo regime e funcionamento.

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), é o organismo público tecnicamente especializado na actividade de ges- tão de fundos com horizonte de investimento no médio e longo prazo.

No relatório final do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado é reconhecido que o IGFCSS, I. P., no âmbito da Administração Pública, é a entidade especializada na gestão de fundos ou patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

Assim, e em primeiro lugar, com vista a um maior ganho de eficiência na tomada de decisão, é fundamental que o respectivo diploma orgânico seja ajustado de modo a permitir expressamente e com clareza, à semelhança do que acontece com diplomas orgânicos de outros institutos públicos, a possibilidade de delegação das competências do respectivo conselho directivo nos seus membros e nos directores de departamento.

Aproveitou -se ainda a oportunidade para integrar no diploma orgânico do IGFCSS, I. P., a norma que anual- mente é fixada em sede de diploma de execução orça- mental, que fixa a regra referente ao regime aplicável ao IGFCSS, I. P., no que diz respeito à não aplicação do regime — regra do financiamento das instituições da segu- rança social, efectuado com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segu- rança Social, I. P. Finalmente, importa, tanto no que diz respeito a essa enti- dade, como no tocante a uma outra instituição da segurança social — o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), — que sucedeu nas atribuições e competências ao Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, clarificar e dis- ciplinar matérias respeitantes ao estatuto jurídico -funcional dos respectivos colaboradores.

Assim: Nos termos da...

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