Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 14/2012 de 20 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simul- tânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. É o que visa o presente decreto -lei ao aprovar a estrutura orgânica da Direcção -Geral da Educação, em conformidade com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

A Direcção -Geral da Educação é o serviço central de execução das políticas relativas às componentes peda- gógica e didáctica da educação pré -escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra -escolar e de apoio técnico à sua formulação, incindindo, sobretudo, nas áreas do desenvolvimento curricular, dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos.

A Direcção -Geral da Educação tem uma estrutura in- terna mista, a qual passa a integrar o Júri Nacional de Exames, sem prejuízo da sua autonomia técnica, bem como o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Direcção -Geral da Educação do Ministério da Edu- cação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGE tem por missão...

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