Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 13/2012 de 20 de janeiro Os Estados -membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e de prevenção da poluição previstos nas convenções inter- nacionais, como a Convenção Internacional para a Sal- vaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Interna- cional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), bem como pela aplicação dessas convenções.

Nos termos dessas convenções, os Estados -membros podem permitir a referida certificação de conformidade por organizações reconhecidas, desde que estas cumpram determinados critérios, e podem igualmente delegar nessas organizações a emissão dos certificados de segurança e de prevenção da poluição relevantes.

Uma vez que, tradicionalmente ou por conveniência de gestão administrativa, várias funções de inspecção e vistoria de navios estabelecidas nesses instrumentos inter- nacionais, relativos à segurança marítima e à prevenção da poluição por navios, são delegadas pelos Estados -membros nos organismos que inspeccionam os navios e emitem os respectivos certificados, designados «organizações reco- nhecidas», tornou -se necessária a criação de regras claras e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade técnica e da idoneidade dessas organizações.

Assim, foi adoptada a Directiva n.º 94/57/CE, do Conse- lho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações maríti- mas, a qual foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.

Posteriormente, esta Directiva foi alterada pela Di- rectiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro de 1997, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 403/98, de 18 de Dezembro, e pela Direc- tiva n.º 2001/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 19 de Dezembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro.

No âmbito das medidas legislativas da União Europeia relativas ao reforço da segurança marítima e da preven- ção da poluição por navios, conhecidas por «Erika III», entenderam o Parlamento Europeu e o Conselho introduzir alterações substanciais à Directiva n.º 94/57/CE, de 22 de Novembro de 1994, que, face à natureza das suas disposi- ções, foram concretizadas através de dois actos legislativos distintos: a Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das adminis- trações marítimas; e o Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios.

A Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, inclui disposições destina- das aos Estados -membros no que diz respeito à relação destes com as organizações de vistoria e inspecção dos navios.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, contém todas as disposições atinentes ao reconhecimento ao nível da União Europeia, ou seja, a concessão e o cancelamento do reconhecimento pela Comissão Europeia, as obrigações e os critérios a preencher pelas organizações a fim de serem ele- gíveis para o reconhecimento da União Europeia, bem como as eventuais sanções a aplicar às organizações reconhecidas que não cumpram as obrigações e os critérios enunciados.

A Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, visou alterar certas disposições da Directiva n.º 94/57/CE, de 22 de Novembro de 1994, tendo em vista o seu reforço ou simplificação, bem como reformular, num texto consolidado, as suas sucessivas alterações.

Por exemplo, é reforçado o controlo das organizações reconhecidas e é reformulado o regime de sanções aplicáveis às organizações reconhecidas que não satisfaçam os critérios mínimos estabelecidos.

Desta forma, o presente decreto -lei transpõe para a or- dem jurídica interna a Directiva n.º 2009/15/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, procedendo à revogação do Decreto -Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro.

Não obstante algumas das matérias reguladas pelo mencionado decreto -lei constarem do Re- gulamento (CE) n.º 391/2009, de 23 de Abril de 2009, e não da Directiva n.º 2009/15/CE, de 23 de Abril de 2009, considera -se conveniente incluir parte da respectiva disci- plina no presente decreto -lei, assim se mantendo a clareza do regime e a continuidade com o texto do Decreto -Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras co- muns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas. 2 — O regime referido no número anterior estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português nas suas relações com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, designadamente a elaboração de um acordo formal com a organização que actua em seu nome e o controlo dos actos e operações realizados por essa organização em seu nome e que se encontram indicados no número seguinte. 3 — Nos actos e operações a efectuar pelas organiza- ções reconhecidas incluem -se as inspecções, a aprovação de planos e esquemas, a realização de provas e ensaios, a aprovação de cadernos de estabilidade, as vistorias e auditorias a navios que arvoram a bandeira nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, sobre equipamentos marítimos, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2004, de 23 de Janeiro, 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, e regulamentado pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de Janeiro.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se aos actos...

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