Decreto-Lei n.º 20-E/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-E/2020/05/12/p/dre
Data de publicação12 Maio 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 20-E/2020

de 12 de maio

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.

Desde que, a 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou a COVID-19 como uma pandemia, que o Governo tem vindo a adotar várias medidas urgentes e extraordinárias, com o objetivo de conter a propagação do vírus, prevenir a doença e salvar vidas.

Ainda que tais medidas tenham sido adotadas com a salvaguarda de que as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais não seriam interrompidas, a verdade é que muitos estabelecimentos comerciais, quer de venda a retalho, quer de prestação de serviços, tiveram de ser encerrados ou as suas atividades suspensas, no âmbito de uma estratégia de contenção do convívio e das interações sociais.

A adoção daquelas medidas permitiu a contenção da pandemia e veio garantir a segurança dos portugueses, tendo-se registado nas últimas semanas uma redução no número de internamentos de doentes com COVID-19. Por esta e outras razões, o Governo decidiu empreender um levantamento gradual das medidas restritivas anteriormente adotadas, com vista a iniciar uma fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia.

Neste contexto, torna-se imperioso atender a que os estabelecimentos comerciais que se mantiveram encerrados ou cuja atividade foi suspensa se viram privados da possibilidade de escoar os respetivos produtos, diretamente ou através dos serviços prestados, acumulando agora existências nos respetivos inventários, que se revela essencial escoar, não apenas para permitir um esvaziamento e renovação dos produtos, como também para dinamizar a respetiva atividade económica.

Importa, por isso, introduzir soluções que permitam aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço, criando oportunidades de venda ou de prestação de serviços para os operadores económicos e novas oportunidades de compra de bens e serviços para os consumidores.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se às práticas comerciais com redução de preço, com vista ao...

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