Decreto-Lei n.º 20-C/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-C/2020/05/07/p/dre
Data de publicação07 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 20-C/2020

de 7 de maio

Sumário: Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

Para dar resposta aos impactos social e económico da referida pandemia, o Governo, através dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, 10-F/2020, de 26 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, criou medidas excecionais de apoio à família e medidas extraordinárias de apoio ao emprego e à economia.

Foram, entretanto, identificadas lacunas no que respeita ao âmbito subjetivo da proteção criada pelos referidos decretos-leis, mostrando-se necessário o seu alargamento aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário.

Por outro lado, verificando a natureza abrupta dos efeitos da pandemia, o Governo procede à adaptação de medidas de proteção social que vão ao encontro de necessidades emergentes, razão pela qual se adapta o subsídio social de desemprego, reduzindo para metade os prazos de garantia existentes, bem como se agiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção.

Por fim, é criada uma medida que visa a inclusão das pessoas que estão excluídas do sistema de proteção social, reconhecendo que a segurança social é um pilar da civilização como a conhecemos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;

b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, e 20-A/2020, de 6 de maio;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:

a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

b) 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, não relevando estas situações para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador:

a) Em 90 dias nos casos da alínea a); e

b) Em 60 dias, nos casos da alínea b).

3 - Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia prevista no n.º 1, aplicam-se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

4 - É suspenso o prazo previsto na alínea b) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção

1 - A atribuição da prestação do rendimento social de inserção previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, não depende da celebração do contrato de inserção.

2 - Findo o período de vigência do presente decreto-lei, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.

3 - Fica suspensa a aplicação das normas da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que sejam incompatíveis com o disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

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