Decreto-Lei n.º 20/2016 - Diário da República n.º 77/2016, Série I de 2016-04-20

Decreto-Lei n.º 20/2016

de 20 de abril

O Programa do XXI Governo Constitucional assume o compromisso de contribuir de forma decisiva para o relançamento da economia, tendo como um dos eixos fundamentais a melhoria das condições de financiamento das empresas. Apenas empresas sólidas e em crescimento poderão gerar mais emprego e mais criação de riqueza. Tal desiderato exige políticas públicas adequadas em todos os domínios relacionados com a atividade empresarial e o reforço da solidez do sistema financeiro.

Entre outros aspetos, impõe -se que as próprias empresas que atuam no setor financeiro estejam em condições de atrair investimento relevante, designadamente investimento estrangeiro, no contexto de uma economia aberta como é a portuguesa. Por esse motivo, o Governo assumiu expressamente, no seu Programa, o compromisso de adotar «iniciativas destinadas a incentivar o investimento estrangeiro em Portugal». Esse objetivo torna -se particularmente importante em setores que carecem de capitalização.

No mercado europeu e global, o modelo de governo das sociedades é um dos fatores mais decisivos para a obtenção de financiamento. Como tem sido sublinhado, nomeadamente ao nível das instituições europeias, as empresas do espaço europeu devem estar preparadas para acolher as propostas de investimento que lhes são dirigidas, no quadro de um mercado interno que se caracteriza pelas liberdades de prestação de serviços e de circulação de capitais, sempre sem prejuízo da salvaguarda dos interesses essenciais dos Estados -Membros da União Europeia. É neste sentido que as instituições europeias têm vindo a intervir no campo específico dos limites ao exercício dos direitos de voto por parte dos acionistas, com vista a promover a sustentabilidade das empresas e devolver a sua capacidade de tomada de decisões estratégicas.

O presente decreto -lei prossegue esse caminho, ao adotar uma solução de equilíbrio, que atribui aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de periodicamente reavaliarem a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto. O período estabelecido para essa reavaliação - que deverá ocorrer, no máximo, de cinco em cinco anos - é suficientemente alargado para acautelar todos os interesses em presença.

Como elemento adicional de equilíbrio da solução, é adequado prever que os limites referidos não sejam aplicáveis à própria deliberação de reavaliação, nos casos em que é o próprio órgão...

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