Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 68/2012 de 20 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Para concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), procedeu à reorganização do modelo de inserção orgânica do laboratório de investigação das pescas e do mar (L-IPI- MAR), que se encontrava incluído no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.). Presidiu a esta alteração orgânica a constatação de que a fusão realizada no âmbito do PRACE pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro, dos anteriores Instituto Nacional de Investigação Agrária, I. P. (INIAP, I. P.), La- boratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) e Direcção-Geral de Proteção de Culturas (DGPC), a qual resultou no agrupamento de três departamentos de inves- tigação científica — o laboratório de investigação agrária (L-INIA), o laboratório de investigação veterinária (L-NIV) e o L-IPIMAR, não produziu os resultados esperados.

De facto, a experiência de integrar todos estes Labo- ratórios num único organismo não se mostrou profícua, congregando culturas organizacionais diferenciadas que aglomeravam áreas de investigação distintas, geografica- mente muito dispersas, tendo como único ponto aglutinador um conselho diretivo comum.

Foi decidido aproveitar da anterior fusão apenas os aspetos que se revelaram posi- tivos.

No contexto do PREMAC, pela singularidade do L-IPI- MAR e por se visar incrementar fortemente a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico na área do mar, justificou-se destacar essas atribuições, através da desagregação do laboratório marítimo (L-IPIMAR). Simultaneamente, procurou-se uma maior coe- são do modelo de integração do anterior Instituto de Meteorologia, I. P., no MAMAOT, através da fusão da investigação nas áreas científicas do mar e da atmosfera, e do inerente incremento no grau de integração na aproxi- mação ao interface entre a atmosfera e o oceano, e à análise da perigosidade sísmica, cujas fontes são maioritariamente localizadas no subsolo marinho.

Ainda dentro do mesmo princípio de potenciação de sinergias pela junção de capacidades científicas de áreas correlacionadas, foi também feita a integração da área científica da Geologia Marinha, até então no Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), e das áreas de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação até agora a cargo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. Foi assim criado o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.). Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O IPMA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- ção de objetivos para o IPMA, I. P., bem como o acom- panhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IPMA, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O IPMA, I. P., tem sede...

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