Decreto-Lei n.º 2/2017

Coming into Force01 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação06 Janeiro 2017
ÓrgãoDefesa Nacional

Decreto-Lei n.º 2/2017

de 6 de janeiro

O Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprovou as normas que regulam a entrada de navios de guerra e de aeronaves militares estrangeiros em território nacional, em tempo de paz.

Em vigor há mais de 40 anos, regulando uma matéria relevante para a soberania do Estado e que tem impacto no relacionamento externo do país, torna-se importante proceder à atualização daquele regime. Com efeito, o contexto subjacente à aprovação do Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, alterou-se de forma significativa, nomeadamente no que respeita à organização político-militar do Estado, aos compromissos internacionais assumidos e à integração de Portugal em organizações internacionais. A necessidade de revisão das soluções jurídicas em vigor decorre igualmente das alterações verificadas no direito internacional a que o país se encontra vinculado, desde logo, os princípios e as normas da União Europeia (UE).

Deste modo, o presente decreto-lei revoga o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprovando um novo regime que, para além de regular a entrada de navios de guerra e de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional em tempo de paz, inclui também, dada a similitude de matérias, normas relativas à entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras por via terrestre, suprindo uma lacuna existente no ordenamento jurídico nacional.

O decreto-lei que agora se aprova reflete as competências da Autoridade Aeronáutica Nacional, definidas na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, e atribui a esta entidade um papel relevante no processo de autorização, e subsequente fiscalização, da operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional.

De referir ainda que o presente decreto-lei disciplina de forma atual, e atenta a evolução desta matéria no domínio internacional, a «carga contenciosa ou perigosa», tendo presentes as Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos e a Lista Militar Comum da UE em vigor em Portugal.

Com a aprovação do presente decreto-lei, Portugal passa a ter um regime jurídico atualizado, clarificado e ágil para regular a entrada, em território nacional, de navios de guerra estrangeiros, a operação de aeronaves de Estado estrangeiras, e a entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre, em tempo de paz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os procedimentos relativos à:

a) Entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional;

b) Operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional;

c) Entrada, movimentação e permanência em território nacional de forças estrangeiras que se desloquem por via terrestre.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se em tempo de paz.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aeronaves de Estado estrangeiras», as aeronaves incluídas numa das seguintes categorias:

i) As aeronaves pertencentes às Forças Armadas de um Estado;

ii) As aeronaves utilizadas em serviços militares;

iii) As aeronaves utilizadas em serviços de alfândega;

iv) As aeronaves utilizadas em serviços de polícia;

v) As aeronaves utilizadas exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de chefes de Estado, de chefes de governo e de ministros, bem como comitivas;

vi) As aeronaves pertencentes à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

vii) Outras aeronaves às quais o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros entenda dar tratamento de aeronave de Estado;

b) «Carga contenciosa ou perigosa», todos os bens incluídos na lista de bens perigosos que consta das Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos, bem como na Lista Militar Comum da União Europeia (UE) vigente no território nacional;

c) «Estado de origem», o Estado a que o navio de guerra estrangeiro, a aeronave de Estado estrangeira ou a força estrangeira pertencem;

d) «Força estrangeira», o pessoal pertencente aos exércitos de terra, mar e ar de um Estado, incluindo o pessoal civil que acompanhe a força estrangeira e que seja empregado pelas respetivas Forças Armadas, que se desloque em território nacional por via terrestre, com a reserva de que o Estado português pode não considerar determinadas pessoas, unidades ou formações como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente decreto-lei;

e) «Navios de guerra estrangeiros ou equiparados», os navios incluídos numa das seguintes categorias:

i) Navios pertencentes à Marinha de um Estado e comandados por um oficial cujo nome figura na lista dos oficiais da Marinha;

ii) Navios-escola da marinha mercante, em serviço dependente do Estado e utilizados para fins não comerciais, comandados por um oficial nas condições da subalínea anterior;

iii) Navios ao serviço do Estado, utilizados para fins não comerciais e comandados por um oficial da Marinha, de outro ramo das Forças Armadas, das Forças de Segurança ou por um civil especialmente comissionado para esse fim;

iv) Navios em que viajem oficialmente chefes de Estado, chefes de governo e ministros, bem como comitivas, quando não transportem outros passageiros;

f) «Navios de guerra nucleares», os navios de guerra estrangeiros providos de fontes de energia nuclear para a sua propulsão ou para qualquer outro fim;

g) «Território nacional», o conjunto de todos os espaços terrestres e de todas as águas sob soberania nacional, bem como os espaços aéreos que lhes são sobrejacentes, assim como as águas do domínio público marítimo, ainda que abertas ao comércio internacional, designadamente as do mar territorial, tal como é definido no direito interno e reconhecido no direito internacional.

SECÇÃO II

Aplicação da lei portuguesa

Artigo 4.º

Leis vigentes no Estado português

1 - Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves de Estado estrangeiras e seus ocupantes, bem como as forças estrangeiras e os bens que transportem ou em que se façam transportar, devem respeitar as leis vigentes no Estado português, estando sujeitos, designadamente, às disposições aduaneiras, sanitárias e de imigração em vigor, bem como às relativas à ordem pública e à segurança nacional.

2 - Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves de Estado estrangeiras e as forças estrangeiras que transportem material contencioso ou perigoso estão isentas do cumprimento das obrigações decorrentes do disposto na Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, e 52/2015, de 15 de abril, sempre que o referido material se destine a uso próprio, conforme declaração expressa do Estado de origem.

3 - As autoridades do Estado de origem não podem praticar atos que envolvam ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

Artigo 5.º

Regime de privilégios, imunidades e facilidades

Os ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou os membros de força estrangeira, estão sujeitos à jurisdição nacional e não gozam de privilégios, imunidades e facilidades, salvo o disposto em sentido diferente pelo direito internacional, designadamente na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou em convenção internacional que vincule o Estado português.

Artigo 6.º

Uso e porte de armas

A detenção, uso e porte de arma pelos ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou pelos membros de força estrangeira, fora dos atos de serviço, estão sujeitos às disposições legais em vigor em território nacional, sem prejuízo de convenção internacional que vincule o Estado português.

SECÇÃO III

Uniformes

Artigo 7.º

Utilização de uniforme

1 - Salvo acordo em contrário entre o Estado de origem e o Estado português, as guarnições de navio de guerra estrangeiro, os ocupantes de aeronave de Estado estrangeira ou os membros de força estrangeira devem usar uniforme quando em execução de missão de serviço em território nacional.

2 - As forças estrangeiras devem apresentar-se uniformizadas nas fronteiras que atravessem.

3 - Aos oficiais de navio de guerra, aeronave de Estado ou força estrangeiros é permitido trajar uniforme com espada, desde que para fins protocolares.

SECÇÃO IV

Disposições especiais aplicáveis a navios de guerra estrangeiros e forças estrangeiras

Artigo 8.º

Classificação de visitas

1 - As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos nacionais ou de forças estrangeiras em território nacional classificam-se em:

a) Visitas oficiais;

b) Visitas não oficiais;

c) Visitas de rotina.

2 - A classificação de uma visita é feita por acordo entre o Estado português e o Estado de origem do navio de guerra estrangeiro ou da força estrangeira, por iniciativa de um ou de outro.

Artigo 9.º

Visitas oficiais

1 - São consideradas como oficiais as visitas de navios de guerra ou de forças estrangeiros:

a) Em que se encontrem altas individualidades;

b) Que se destinem a participar em cerimónias oficiais;

c) Em que se verifiquem outras circunstâncias que levem a considerá-las nesta categoria.

2 - As visitas oficiais decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em colaboração com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e o ramo das Forças Armadas anfitrião.

Artigo 10.º

Visitas não oficiais

1 - As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos nacionais ou de forças estrangeiras a território nacional são consideradas não oficiais quando não se pretenda conferir-lhes particular realce, ainda que representem uma prova de boas relações, estando incluídas nesta categoria, em especial, as visitas motivadas pelo intercâmbio entre as Forças Armadas dos países envolvidos.

2 - As visitas não oficiais decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo ramo das Forças Armadas...

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