Decreto-Lei n.º 2/2015 - Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06

Decreto-Lei n.º 2/2015

de 6 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), veio proibir a exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais, tendo ainda estabelecido que as cauções prestadas pelos consumidores fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos setores em causa.

Pese embora tenham sido elaborados os planos de devolução das cauções previstos no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, verificou-se que uma parte muito considerável das mesmas continuou na posse das entidades prestadoras dos serviços, por razões relacionadas com dificuldades de identificação dos titulares do direito ao reembolso.

Para possibilitar a devolução dos montantes pagos pelos consumidores, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, que veio, por um lado, estabelecer novos procedimentos de apuramento e prazos de restituição, pelos prestadores de serviços, dos valores referentes às cauções prestadas pelos consumidores e, por outro, atribuir ao então Instituto do Consumidor, I. P., atualmente Direção-Geral do Consumidor, a responsabi-

lidade pela restituição dos montantes reclamados pelos consumidores.

O Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, estabeleceu um prazo de cinco anos durante o qual os consumidores puderam reclamar as cauções prestadas e dar solução às situações em que a caução não foi reclamada, tendo determinando que os montantes não devolvidos reverteriam para um fundo, a administrar pelo então Instituto do Consumidor, I. P., atualmente Direção-Geral do Consumidor, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores.

Porém, a experiência adquirida ao longo desses cinco anos demonstrou que o processo de devolução das cauções não é conhecido de todos os consumidores, representando ao mesmo tempo um forte encargo administrativo para a Administração Pública.

Considerando que a responsabilidade originária pela cobrança de cauções é dos prestadores de serviços, e procurando encontrar uma forma mais célere e eficaz de devolver aos consumidores os montantes cobrados, o presente diploma procede à segunda alteração ao regime jurídico vigente, estabelecendo a obrigação de os prestadores dos serviços informarem diretamente os seus clientes - os consumidores - sobre o seu direito à restituição dos montantes pagos a título de caução, instituindo igual obrigação para os municípios, no âmbito da prestação dos serviços de águas.

O presente diploma prorroga, assim, até 31 de dezembro de 2015, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais. Simultaneamente, exige que os prestadores de serviços façam nova divulgação pública das listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.

Por outro lado, e de forma a agilizar o procedimento de restituição das cauções, exige aos prestadores de serviços que emitam, quando solicitado pelos consumidores, uma declaração que comprove o direito à restituição de cauções.

Neste sentido, a agora Direção-Geral do Consumidor mantém a responsabilidade de proceder à restituição dos montantes das cauções, mas apenas responde aos pedidos de reembolso de consumidores que tenham sido previamente validados pelos respetivos prestadores de serviços.

Por fim, e de forma a contribuir para o bom funcionamento do procedimento agora instituído, prevê-se que as entidades reguladoras setorialmente competentes acompanhem e zelem pelo cumprimento do disposto no presente diploma.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo

34 Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando, para os prestadores destes serviços, obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho

Os artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º [...]

1 - As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após...

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