Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10

Decreto-Lei n.º 190/2015

de 10 de setembro

A criação das caixas económicas remonta ao Decreto de 17 de agosto de 1836 e visou então o estabelecimento de instituições habilitadas a receber depósitos e efetuar operações de empréstimo sobre penhores com um intuito benemérito. A figura das caixas económicas foi evoluindo ao longo dos anos e ganhou uma dimensão lucrativa, mas sem nunca perder o carácter assistencialista e mutualista na atividade bancária.

Os desenvolvimentos verificados no setor financeiro desde a última alteração ao regime das caixas económicas, a aproximação progressiva de algumas caixas económicas à atividade bancária universal aconselham a revisão do enquadramento legal das caixas económicas de forma a, assegurando os propósitos intrinsecamente assistencialistas destas, fortalecer o respetivo modelo de governação, definir os moldes em que podem desempenhar a respetiva atividade, definir a sua natureza e relação com a respetiva instituição titular e clarificar o seu enquadramento no setor em que se inserem.

O presente diploma determina a classificação das caixas económicas em duas modalidades - caixas económicas anexas e caixas económicas bancárias - atendendo ao respetivo volume de ativos, sendo o limiar relevante para essa classificação (€ 50 000 000,00) definido em coerência com o limiar legalmente definido para a aplicação do regime prudencial bancário. A subsunção da caixa económica a cada uma destas modalidades permite definir o âmbito de atividade que pode desenvolver, a forma jurídica que deve assumir e as eventuais especificidades de regime legal que lhe sejam aplicáveis, com base na dimensão do negócio da instituição. A divisão das caixas económicas nas duas modalidades visa consagrar expressamente e de forma transparente a diferença, perante o mercado e os consumidores, de atuação e posicionamento no setor bancário entre as caixas económicas que pretendem exercer uma atividade bancária delimitada nos termos do presente diploma e aquelas que pretendam atuar sob uma licença de atividade bancária universal e de forma muito similar aos bancos.

A divisão em causa aplica -se ainda às caixas económicas que se venham a constituir no futuro e também às caixas económicas atualmente existentes que, com a entrada em vigor do presente diploma, passam a ser classificadas de acordo com uma das modalidades referidas.

O diploma vem ainda indicar que apenas entidades do terceiro setor podem ser classificadas como instituições titulares, garantindo que as caixas económicas são necessariamente controladas, seja em regime de maioria ou até de exclusividade, por instituições titulares que prosseguem fins assistencialistas. Concomitantemente, vem esclarecer -se que esta relação de participação ou titularidade tem a natureza de participação qualificada. A construção destas modalidades e a clarificação da relação de participação ou titularidade entre a caixa económica e a respetiva instituição titular permite ainda abrir o capital das «caixas económicas bancárias» a entidades operando fora do terceiro setor e assegurar, simultaneamente, a prossecução do intuito assistencialista destas instituições.

7554 O presente diploma especifica também as atividades que as «caixas económicas anexas» podem desenvolver, nomeadamente em matéria de concessão de crédito, receção de depósitos, operações cambiais ou detenção de participações sociais, prevendo que o exercício destas atividades deva ser feito exclusivamente em prol dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular e de forma limitada, com vista a diminuir os riscos operacionais e de exposição. As «caixas económicas bancárias» são equiparadas a bancos e, enquanto tal, podem desenvolver todas as atividades àqueles legalmente permitidas. Assim o presente diploma determina que as futuras caixas económicas que adotam esta modalidade são constituídas sob a forma de sociedade anónima, com um capital social mínimo idêntico ao previsto para os bancos.

Considerando que as caixas económicas são instituições de crédito, afigurou -se também necessário reforçar as regras de governo interno que lhes são aplicáveis, clarificando quais os modelos de governação societária que podem ser adotados e a aplicabilidade dos preceitos do Código das Sociedades Comerciais em matéria de eleição, composição e funcionamento dos respetivos órgãos sociais. Adicionalmente e de forma a assegurar a transparência, isenção e imparcialidade, cruciais à manutenção da gestão sã e prudente destas instituições, bem como a prevenção de conflitos de interesse na gestão das relações entre estas e as instituições titulares, este diploma determina a impossibilidade de existirem órgãos sociais comuns à caixa económica e à respetiva instituição titular, bem como que os membros dos órgãos sociais das caixas económicas e das instituições titulares não podem coincidir, eliminando -se igualmente a possibilidade de ocupação de cargos nos órgãos das caixas económicas por inerência.

No geral este diploma postula um regime mais simples e transparente que o atual, determinando, por um lado, a separação formal e material destas instituições relativamente às respetivas instituições titulares e, por outro, definindo o posicionamento destas instituições perante o mercado e os seus clientes de forma clara e facilitadora da sua supervisão.

Na sequência da revisão do regime legal das caixas económicas operada pelo presente diploma, altera -se o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeira, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 292/98, de 31 de dezembro, alinhando os requisitos de constituição das caixas económicas bancárias com o previsto no presente diploma e submetendo a constituição de novas caixas económicas bancárias ao procedimento de autorização de instituições de crédito com sede em Portugal. Alterando também o Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/90, de 3 de março, no que respeita à relação entre a detenção pelas Associações...

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