Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 209/2012 de 19 de setembro O XIX Governo Constitucional comprometeu -se, no seu Programa, a reapreciar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro.

Por seu turno, uma das vertentes do atual programa de ajustamento acordado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional con- siste na transformação estrutural da nossa economia com o objetivo de aumentar a sua competitividade e promover o crescimento económico.

A necessidade de criar melhores condições para o empre- endedorismo exige um esforço de modernização e de reor- ganização por parte dos serviços dos registos e do notariado.

A reorganização desses serviços passa pela implementação de balcões únicos e pela disponibilização de novos produ- tos com recurso intensivo ao uso das novas tecnologias, tendo em vista facilitar a vida dos cidadãos e das empre- sas, proporcionando -lhes mais e melhor serviço público.

As alterações que o presente diploma introduz no Regu- lamento Emolumentar dos Registos e do Notariado vão ao encontro do esforço de modernização e de reorganização dos serviços dos registos e do notariado compatível com a contenção financeira que a todos se impõe.

Sobre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., recai a obrigação de suportar o crescente custo de manutenção da estrutura capaz de garantir a prestação dos respeti- vos serviços, nomeadamente dos sistemas informáticos.

Por outro lado, o ajustamento ao valor dos emolumentos efetuado pelo presente diploma tem em consideração o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio es- truturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, norteado pela busca permanente de maior justiça tributária.

Este modelo assenta na complexidade do ato, na responsabilidade a ele subjacente e no tempo gasto na respetiva execução, tendo por finalidade a determinação do custo efetivo do serviço prestado.

Nos últimos anos, a desmaterialização dos processos e o acesso a informações e documentos passou a ser efe- tuado, de forma crescente, através dos meios eletrónicos, o que permitiu uma redução significativa de custo e de tempo para os cidadãos e para as empresas.

Contudo, o desenvolvimento e a manutenção dessas plataformas exi- giram elevados investimentos do Estado, os quais terão de ser repercutidos nos serviços prestados, sob pena de ser o Orçamento do Estado, financiado com impostos, a suportar os défices dos atos solicitados individualmente.

A aproximação entre o custo dos serviços e o valor dos atos é um objetivo de transparência e de justiça.

A nova tabela emolumentar também atualiza valores que constam de tabelas em vigor desde há vários anos e que se mantiveram inalteradas sem a correção anual decorrente do aumento da taxa de inflação.

Para além de alterar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o presente diploma altera ainda legislação conexa com emolumentos e taxas.

Com estes ajustamentos criam -se melhores condições concorrenciais entre os diversos operadores do sistema, em particular no que respeita à função de titulação do- cumental.

Aproveita -se para introduzir alterações ao Decreto Re- gulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, no sentido de tributar o registo eletrónico das procurações, na medida em que os custos crescentes com a manutenção e gestão dos sistemas informáticos que lhes servem de suporte não justificam que o referido serviço continue a ser disponibi- lizado de forma totalmente gratuita.

Algumas alterações efetuadas pelo presente diploma, nomeadamente no que se refere ao registo das procurações online e casa -pronta, importam uma modificação signifi- cativa no sistema informático.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- gistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Tra- balhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado, do Sindi- cato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Alterações legislativas Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 315/2002, de 27 de dezem- bro, pela Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de dezembro, pelos Decretos -Leis n. os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178 -A/2005, de 28 de outubro, 76 -A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237 -A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263 -A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos -Leis n. os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008 de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247 -B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, e 99/2010, de 2 de setembro. 2 — O presente decreto -lei altera, ainda, o Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, os Decretos -Leis n. os 263 -A/2007, de 23 de julho, 76 -A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de ja- neiro, e 73/2008, de 16 de abril, o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, o Decreto -Lei n.º 519 -F2/79, de 29 de dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e o Código do Registo Civil.

    Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º -B, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 27.º -A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coleti- vas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e servi- ços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

    Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.

    Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. (Revogada.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. (Revogada.)

  19. (Revogada.)

  20. (Revogada.)

  21. (Revogada.) Artigo 16.º -B [...] 1 — São gratuitos os seguintes atos:

  22. Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] 1 — Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil — € 180. 2 — Nacionalidade: 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1 — Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturaliza- ção referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos — € 250; 2.2.2 — Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das de- clarações verbais prestadas para esse efeito...

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