Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 121/2012 de 19 de junho O Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sis- tema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Posteriormente, e considerando os bons resultados obtidos por novos dispositivos técnicos, tais como os sis- temas de identificação automática de navios, bem como a necessidade de assegurar a coerência das políticas nacionais em matéria, designadamente, de planos para o acolhimento de navios em dificuldade, a mencionada Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 27 de junho de 2002, foi alterada pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 52/2012, de 7 de março.

Tendo em conta as modificações entretanto introduzidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), no que concerne aos requi- sitos de instalação a bordo de sistemas de identificação automática (AIS) e de sistemas de registo dos dados de viagem (VDR), ao desenvolvimento de VDR simplificados aprovados pela Organização Marítima Internacional (OMI) e ao âmbito da dispensa de instalação dos equipamentos AIS e VDR, de que beneficiam alguns navios de passa- geiros que efetuam viagens de curta duração, foi adotada a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de feve- reiro de 2011, que alterou, novamente, a referida Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002. Por outro lado, a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, define, com maior detalhe, os poderes de intervenção dos Estados membros em caso de incidente no mar, estabelecendo de forma clara que estes têm a faculdade de instruir as empresas de assistência, de salvamento ou de reboque, com vista a prevenir ris- cos sérios e iminentes para a sua orla costeira, e procede à atualização da referência à Resolução MSC.150(77) da OMI, entretanto revogada e substituída pela Resolu- ção MSC.286(86) da OMI, sendo que todas estas altera- ções se encontram já transpostas para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º e do anexo IV ao Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na redação que lhe foi...

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