Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de Junho de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 120/2012 de 19 de junho Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2012, operada pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, procedeu -se, pelo respetivo artigo 57.º, à alteração do ar- tigo 42.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (LFL), referente ao Fundo de Regularização Municipal (FRM). Com a alteração referida, passou a estabelecer -se que o FRM deve ser utilizado para proceder ao pagamento das dívidas vencidas há mais de 90 dias a fornecedores dos municípios, cujos montantes das transferências orçamen- tais hajam sido retidos nos termos da lei.

Desta alteração, e para cumprimento do n.º 3 do ar- tigo 42.º, vem o Governo proceder à regulamentação do FRM, alterando o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera o regime do Fundo de Regu- larização Municipal.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2008, de 7 de março O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 38/2008, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º Afetação de recursos 1 — Os montantes deduzidos às transferências orça- mentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL, bem como os referidos no artigo 21.º, são utiliza- dos para proceder ao pagamento das dívidas a fornecedo- res do município respectivo vencidas há mais de 90 dias. 2 — Nos 30 dias seguintes à retenção dos montantes a que se refere o número anterior, a DGAL solicita aos municípios informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas vencidas há mais de 90 dias, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas. 3 — Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo Revisor Oficial de Contas ou pela Socie- dade de Revisores Oficiais de Contas a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º da LFL, ou, na sua ausência, pela Inspeção -Geral de Finanças, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, me- diante transferência para a conta do credor ou fornecedor. 4 — Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve...

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