Decreto-Lei n.º 19/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/19/2021/03/15/p/dre
Data de publicação15 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 19/2021

de 15 de março

Sumário: Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

No Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de maio, aquando da criação do Instituto Nacional de Administração (INA), previa-se como «a sua missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da prestação de apoio técnico especializado, para a Reforma Administrativa e o aperfeiçoamento da gestão pública» e que o mesmo prosseguiria «os seus fins em conjugação com as Universidades, beneficiando da sua experiência e apoio técnico e pedagógico, bem como em articulação com os organismos centrais e setoriais responsáveis pela reforma da Administração Pública e pela coordenação do sector empresarial do Estado, cooperando na concretização das respetivas atribuições».

Ainda que sem alterar o caráter nuclear das atribuições, ao nível da formação e ensino dos trabalhadores da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro procedeu à restruturação da orgânica do ensino e formação na Administração Pública, extinguindo o INA e instituindo, com as suas atribuições, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Esta alteração levou a alguma degradação da formação e ensino na Administração Pública, à qual se pretende pôr fim.

Com o objetivo de reforçar a qualificação, formação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública, é essencial que existam meios humanos, financeiros e institucionais para cumprir esse objetivo.

Deste modo, é criado o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), instituto público dotado de atribuições de ensino e formação ao nível da Administração Pública.

O presente decreto-lei sublinha a especificidade do ensino e formação da Administração Pública, obedecendo a um conjunto de especificidades, designadamente a necessidade de promoção de formação inicial, contínua e de especialização dos quadros e dirigentes da Administração Pública, bem como de estímulo à investigação e desenvolvimento das diversas ciências da administração.

Procurando materializar a restruturação do ensino e formação na Administração Pública, o presente decreto-lei define e a aprova os estatutos do INA, I. P., os quais são traçados de acordo com os vetores do Programa do XXII Governo Constitucional em matéria de modernização administrativa, designadamente o desenvolvimento de uma política orientada para a qualificação, mobilização e dignificação dos trabalhadores.

É com vista àquele desiderato que a formação profissional constitui um instrumento essencial, devendo, todavia, desenvolver-se num quadro integrado de gestão e racionalização das estruturas e meios formativos existentes, visando promover a eficácia e a eficiência dos serviços públicos e a qualificação dos recursos humanos.

No sentido de dotar o INA, I. P., de recursos humanos de alto nível científico e técnico altamente qualificados - que garantam uma visão estratégica para a instituição -, de todos os recursos científicos e académicos - em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, educação e desenvolvimento científico, nas diversas áreas do saber essenciais para a atividade da Administração Pública - e, ainda, no sentido de garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública - através de uma visão estratégica orientada para a modernização administrativa -, promove-se ainda a possibilidade de constituição de colaborações e parcerias entre o INA, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública, bem como a possibilidade de o INA, I. P., vir a integrar diversos mecanismos de colaboração e parceria, nomeadamente sob a forma de consórcio, com aquelas instituições.

O quadro de colaboração agora definido e a necessidade de estabelecer esta relação privilegiada com o meio académico determinam que os membros do conselho diretivo do INA, I. P., sejam escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e, no caso do presidente, com doutoramento, mediante proposta do conselho estratégico, órgão com competência primordial na definição da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e que servirá de elo de ligação entre o INA, I. P., e a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública. Deste modo, justifica-se que o estatuto remuneratório do presidente e dos vogais acompanhe a excecionalidade dessa relação, tendo como referência o estatuto remuneratório da carreira docente universitária, confirmando, deste modo, a ligação sistémica que por via deste decreto-lei se estabelece entre as instituições académicas e científicas e a capacitação e qualificação da Administração Pública.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à alteração do modelo de ensino e formação no seio da Administração Pública;

b) Cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e aprova os respetivos estatutos, os quais constam em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante;

c) Extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP);

d) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

Instituto Nacional de Administração, I. P.

É criado o INA, I. P., instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Parcerias com instituições de ensino superior

1 - O INA, I. P., pode constituir parcerias com instituições de ensino superior, designadamente no sentido de se dotar de recursos humanos altamente qualificados em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, bem como para garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública, através de uma visão estratégica orientada para a qualificação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública e a modernização administrativa.

2 - É constituído, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, um consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública.

3 - Podem ser constituídos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, outros consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do INA, I. P.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o INA, I. P., institua outros mecanismos de colaboração com as diversas instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico.

Artigo 4.º

Especificidades do ensino na Administração Pública

O ensino e a formação na Administração Pública visam a criação, transmissão e difusão do conhecimento, no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.

Artigo 5.º

Programas de formação

1 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., desenvolve os planos de estudos e formação que considere convenientes, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos.

2 - Para além dos programas de estudos e de formação referidos no número anterior, o INA, I. P., pode desenvolver outros mecanismos de formação e qualificação dos quadros da Administração Pública, como sejam programas de formação inicial e complementar, através de cursos de formação, promoção ou qualificação, bem como programas de estágios ou outros mecanismos de ensino e formação profissional.

3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 2.º

4 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se como quadros técnicos superiores os trabalhadores integrados em carreiras com grau de complexidade 3.

Artigo 6.º

Comissão instaladora

1 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, nomeia, por prazo não superior a um ano, uma comissão de instalação do INA, I. P.

2 - A comissão instaladora a que se refere o número anterior exerce as competências previstas para o conselho diretivo do INA, I. P.

3 - A comissão instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse do conselho diretivo do INA, I. P.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho estratégico, na sua primeira reunião, pode confirmar a comissão instaladora, o que, após despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, determina o início do mandato enquanto conselho diretivo, pondo fim ao mandato da comissão instaladora.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a...

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